Voltar para Atos Normativos – 2014

017 – (CONJUNTO) ESTABELECE REGRAS PARA ALVARÁS DE SOLTURA – DISP. 12/09/2014

 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17/2014

Estabelece regras para a expedição de alvarás de solturas durante os plantões judiciários

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 58 do Regimento Interno desta Corte, exercer, além da atribuição geral, a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 108, de 06 de abril de 2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de solturas e sobre a movimentação de presos no sistema carcerário, estabelecendo, em seu artº 1º, que o “juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas”;

CONSIDERANDO a importância da Segurança Penitenciária e as regras estabelecidas pela Central de Alvarás;

RESOLVE:

Artº 1º. Estabelecer as seguintes regras para a expedição de alvarás de soltura durante os plantões judiciários:

§1º. Assim que for determinada, pelo Juiz de Plantão, a expedição de alvará de soltura, o Cartório deverá expedi-lo eletronicamente, via Sistema Central de Mandados – Alvará de Soltura, remetê-lo para assinatura do Juiz Plantonista e, após, enviar, via Sistema, à Central de Alvarás, respeitando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas

§2º. Todo Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD, recebido durante o plantão, deverá ser obrigatoriamente distribuído no Sistema e-Jud pela Vara plantonista, a fim de viabilizar a eventual emissão eletrônica do alvará de soltura.

Artº 2º. Os magistrados que ainda não possuem certificado digital deverão providenciá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artº 3º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça se encarregará de providenciar o acesso digital a todas as Varas do Estado do Espírito Santo para todos os magistrados.

Artº 4º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de setembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Desembargador

Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais