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205 – DISPÕE SOBRE CORREÇÃO DE DADOS DE PROCESSOS INATIVOS – DISP. 06/10/2014

ATO NORMATIVO Nº 205/2014

  

Dispõe sobre a correção dos dados de processos inativos no sistema de acompanhamento processual de primeira instância (e-jud).

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a divulgação do Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que demonstra a presença de elevadas taxas de congestionamento no primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO que o referido indicador sopesa a relação entre os processos baixados e os processos pendentes de julgamento nas unidades judiciárias, o que denota a necessidade imperiosa de que os respectivos números sejam alimentados corretamente nos sistemas de tramitação processual;

CONSIDERANDO levantamentos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal que revelam a existência de processos sem movimentação há cinco anos ou mais em andamentos indicativos de que só existam virtualmente, provindo de possíveis erros na alimentação do sistema ou de erros do próprio sistema;

CONSIDERANDO a presença de indícios veementes de que se tratam de processos inexistentes, que não guardam correspondência com nenhum feito em tramitação física;

 

CONSIDERANDO que a retificação dos mencionados registros nos sistemas informatizados deve respeitar a segurança jurídica e o exercício potencial do contraditório;

 

CONSIDERANDO que os referidos números, atinentes ao real acervo das unidades judiciárias, terão influência na aplicação de medidas de apoio e estímulo ao incremento de produtividade, a exemplo das previstas pelo art. 122-A e art. 123, da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, art. 4°, da Lei Complementar Estadual n° 775/2014  e art. 4°, da Lei Complementar Estadual n° 788/2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Publicar a listagem dos processos paralisados em condições sugestivas de falhas na alimentação e/ou manipulação dos dados do sistema ejud, considerando os seguintes parâmetros:

I – Processos sem movimentação no sistema há cinco anos ou mais;

II – Processos filtrados pelo código “-1 – Migração” com qualquer descrição no campo de descrição antiga do andamento;

III – Processos que apresentem como último andamento um dos seguintes valores:

A.    13 – “processo distribuído”;

B.    55 –  “autos remetido ao juízo competente”;

C.   158 – “carta precatória devolvida”;

D.   169 – “autos com AR juntado”;

E.    356 – “carta precatória juntada aos autos”;

F.    85 – “mandado devolvido cumprido”.

Parágrafo único. Será considerada para os fins deste artigo a tabela própria de andamentos do sistema e-jud, anterior à taxonomia de movimentos das tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2°. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, advogados, serventuários, magistrados e eventuais interessados indiquem os equívocos porventura cometidos na elaboração da listagem anexa, notadamente processos que, a despeito de paralisados no sistema, estejam em efetiva tramitação.

Parágrafo único. As impugnações deverão ser remetidas por intermédio do email “atonormativo205@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>atonormativo205@tjes.jus.br”.

Art. 3°. Determinar, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo anterior, que sejam adotadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação as seguintes providências em relação aos processos da listagem anexa, não impugnados:

I – Lançar o  andamento “157 – processo baixado”, com a observação “Processo baixado em conformidade com o Ato Normativo nº 205/14” nos processos das seguintes classes da tabela ejud:

A.    carta precatória – Aval Bens, Impostos, Penhora, Seq e Arresto;

B.    carta precatória – Notificação, Intimação e Citação;

C.   carta precatória – Recebida para qualquer cumprimento;

D.   carta rogatória;

E.    carta de ordem;

F.    carta de ordem – matéria cível;

G.   contra notificação;

H.   contraprotesto;

I.      notificação;

J.    protesto interruptivo da prescrição;

II – Lançar o  andamento “157 – processo baixado”, com a observação “Processo baixado em conformidade com o Ato Normativo nº 205/14” nos processos das seguintes classes da tabela de taxonomia de classes do CNJ:

A.    1455 – Carta Precatória Infância e Juventude;

B.    1451 – Carta de Ordem Infância e Juventude;

C.   1478 – Carta Precatória Infracional;

D.   1474 – Carta de Ordem Infracional;

E.    355 – Carta Precatória Criminal;

F.    335 – Carta de Ordem Criminal;

G.   275 – Notificação para Explicações;

H.   276 – Notificação para Explicações (Lei de Imprensa);

I.      261 – Carta Precatória Cível;

J.    258 – Carta de Ordem Cível;

K.    1726 – Interpelação;

L.    190 – Justificação;

M.   1725 – Notificação;

N.   191 – Protesto;

O.   127 – Protesto Formado a Bordo;

P.    11793 – Justificação Criminal;

Q.   190 – Justificação.

III – Nos processos das demais classes, lançar o andamento “11 – processo arquivado” com observação “Processo arquivado em conformidade com o Ato Normativo nº 205/14”.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as cautelas necessárias para possibilitar que os processos afetados pelas disposições deste artigo sejam reativados a qualquer tempo, na hipótese de incorreção posteriormente detectada.

 

Art. 4°. A listagem dos processos impugnados na forma do art. 2º será encaminhada às unidades judiciárias respectivas, a fim de que se proceda à conferência física dos mesmos e à retificação dos dados correspondentes no sistema ejud, se necessária.

 

Art. 5°. Concluídos os trabalhos, deverá ser elaborado relatório, contendo em anexo, separadamente, as listagens dos processos subsumidos aos artigos 3º e 4º, as quais serão encaminhadas por ofício ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 6º.  Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 03 de outubro de 2014.

 

Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça

Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II