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002 – (CONJUNTO)Decisão suprimindo expressão no Ato Normativo Conjunto nº 002/13 – Disp. 16/10/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

Processo nº. 2013.00.666.003

Assunto: Ato Normativo Conjunto nº 02/2013

 

Decisão

 

Trata-se de Ofício formulado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória/ES, Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, dando conta de que o Ato Normativo conjunto nº 002/2013, em seu art. 3º, reduziu a abrangência da Resolução CNJ nº 154/2012, que definiu a política de utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.

 

Para tanto, alegou o Magistrado que o parágrafo único da referida resolução refere-se expressamente a pena ou medidas alternativas de prestação pecuniária, e, que o citado ato normativo conjunto apenas limitou a obrigatoriedade de depósitos para prestações pecuniárias, que são objeto de transação penal.

 

Requereu, com essas argumentações, a correção do Ato Normativo Conjunto Nº 002/2013, a fim de abranger todas as medidas alternativas, incluindo-se as prestações pecuniárias advindas da suspensão condicional do processo.

 

Documentos juntados aos autos às fls. 03/19.

 

Parecer da Assessoria Jurídica às fls. 14/18, opinando pela procedência do pedido do Magistrado.

 

Parecer da Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça às fls. 20/22, opinando favoravelmente à modificação vindicada.

 

Decisão de fls. 23, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça, determinando a remessa dos autos a esta Presidência.

 

É o relatório. Decido.

 

Compulsando os autos, verifico, em tempo, que razão assiste ao Magistrado, quando solicita a modificação do Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, eis que a Resolução do CNJ nº 154/2014, é clara ao estabelecer a necessidade de uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou da transação penal”.

 

Posto isso, sem maiores digressões, encampando o entendimento esposado nos pareceres favoráveis às modificações solicitadas (fls. 14/18 e 20/22), DETERMINO a supressão, no Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, da expressão “objeto de transação penal e de sentença condenatória”, substituindo-a pela expressão “objeto de cumprimento de medidas alternativas e de sentença condenatória”, englobando, com isso, a hipótese de suspensão condicional do processo.

 

Ao setor competente para as providências cabíveis.

 

Após, publique-se, arquivando-se em seguida.

 

Vitória/ES, 10 de outubro de 2014.

 

  Desembargador SERGIO BIZZOTTO P. DE MENDONÇA

Presidente do TJ/ES