Voltar para Atos Normativos – 2014

212 – Prorroga suspensão de atos/prazos processuais nos feitos onde o Estado é parte -Disp.17/10/14

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO nº 212/2014 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente  do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e 

CONSIDERANDO a impossibilidade de acesso ao PROJUDI durante o curso de conhecimento e de ambientação do referido sistema e das suas funcionalidades, ofertado aos membros e Procuradores da Procuradoria-Fiscal pelo Setor de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no mês de setembro de 2014, e que tem impossibilitado, até o momento, qualquer orientação mínima ao manuseio do PROJUDI;

CONSIDERANDO que tal óbice de acesso ao PROJUDI, durante o referido curso, impediu que os Procuradores do Estado, lotados na Procuradoria-Fiscal, se familiarizassem com as ferramentas colocadas à disposição de tal sistema para fins de peticionamento eletrônico, principalmente pelos 11 (onze) Procuradores egressos da incorporação da Procuradoria Tributária, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, pela Procuradoria Fiscal, procedimento este fruto da nova estrutura organizacional de localização definitiva na Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, chamada de “marco zero”, nos termos da Resolução nº 272, de 30/07/2014, do Conselho da PGE;

CONSIDERANDO o volume de intimações publicadas, a partir de 13 de outubro de 2014, no Diário Eletrônico de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,especificamente nos feitos em que o Estado é parte nas 01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES, com reflexos na ambientação pelos Procuradores egressos da incorporação da Procuradoria Tributária, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, pela Procuradoria Fiscal;

CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos, na forma como requerida acima, não impede, durante e além desse período, a apresentação conjunta – pelos Juízes das 01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES e pela Procuradoria-Geral do Estado – de novas rotinas internas voltadas para a celeridade e a efetividade das ações de execução fiscal, bem como para a redução do acervo de processos judiciais que se mostrem despidos de qualquer possibilidade concreta de recuperação do crédito ajuizado;

CONSIDERANDO que tanto o Poder Judiciário quanto a Procuradoria-Geral do Estado têm, desde há muito, estudado formas administrativas de recuperação de crédito e de celeridade no trâmite processual das ações de execução fiscal, dentre as quais podem ser citadas: a) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com ou sem ação de execução fiscal ajuizada, inclusive dos sócios-gerentes, quando comprovada a dissolução irregular da empresa-executada (Súmula nº 435 do STJ); b) a averbação da CDA, com ou sem ação de execução fiscal ajuizada, pelos serviços do foro extrajudicial de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo, junto à matrícula do bem imóvel pertencente ao devedor e ao corresponsável tributário, nos termos do que determina o artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.876/2012; c) a concentração e a prática de todos os atos ordinários pelas Secretarias do Juízo, desde a citação até a penhora de bens, quando, após, os autos devem ser enviados à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das demais medidas necessárias para busca de bens e, se cabível, do uso de outras formas administrativas ou judiciais de recuperação do crédito, sem prejuízo do arquivamento ou extinção dos referidos feitos; d) o tratamento diferenciado para débitos fiscais iguais ou inferiores a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs (conforme limite imposto pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 9.876/212, alterado pela Lei Estadual nº 10.150/2013), bem como para grandes devedores, sem prejuízo de demais medidas alternativas na recuperação do crédito fiscal;

CONSIDERANDO que a implementação das propostas de formas administrativas de recuperação de crédito e de celeridade no trâmite processual das ações de execução fiscal está em consonância com o recente estudo apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 23 de setembro desse ano, em Brasília, e que demonstra a baixa efetividade da ação de execução fiscal diante do volume excessivo de tais ações ajuizadas, de forma a prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a implementação de uma melhor rotina gerencial às ações de execução fiscal demanda um prazo para análise e implementação, realidade esta a impor, por um período de até 6 (seis) meses, uma distribuição mais razoável das intimações, via Diário de Justiça Eletrônico, à Procuradoria-Fiscal, o que, em números, pode se dar com até 30 (trinta) intimações diárias, de forma a permitir que cada Vara de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES publique, por dia, até 15 (quinze) intimações, a partir do dia 27 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que, durante o período de 6 (seis) meses, a Procuradoria-Geral do Estado suspenderá o ajuizamento das novas ações de execução fiscal pelo PROJUDI ou, em prazo menor, tão-logo o PJe se mostre apto para o seu funcionamento; e, na hipótese de transcorrido esse prazo, o PJe ainda não se mostrar pronto para o ajuizamento, serão apresentadas formas outras de ajuizamento das novas ações de execução fiscal, sem prejuízo de que, durante o prazo de suspensão, a Procuradoria-Geral do Estado adote outras medidas administrativas de cobrança do crédito fiscal;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Procurador Geral do Estado, protocolizado sob o nº 2014.01.366.431;

RESOLVE: 

Art. 1º. PRORROGAR, pelo período de 13 de outubro a 24 de outubro de 2014, a suspensão dos atos e dos prazos processuais determinada pelos Atos Normativos nº 170/2014 e nº 192/2014, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente aos feitos em que o Estado é parte nas 01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES.

Art. 2º. SUSPENDER,pelo período de 13 de outubro de 2014 a 24 de outubro de 2014, a publicação de qualquer intimação no Diário Eletrônico de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santoespecificamente aos feitos em que o Estado é parte nas 01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES

Art. 3º. SUSPENDER, pelo período de 13 de outubro de 2014 a 10 de abril de 2015, o ajuizamento, no PROJUDI, de novas ações de execução fiscal pelo Estado do Espírito Santo, até o pleno funcionamento do PJe, ou, em período menor, na hipótese de o PJe se mostrar pronto para receber o ajuizamento das novas ações de execução fiscal pelo Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de, transcorrido esse prazo, o PJe ainda não se mostrar pronto para o ajuizamento, novas formas de ajuizamento das referidas ações de execução fiscal deverão ser apresentadas.

Parágrafo único. Fica autorizado, pelo período de 13 de outubro de 2014 a 10 de abril de 2015, o ajuizamento, no PROJUDI, de novas ações de execução fiscal para fins de evitar o perecimento do direito.

Art. 4º. DETERMINAR a publicação, via Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 27 de outubro de 2014, de até 30 (trinta) intimações diárias, pelas 01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES, dirigidas à Procuradoria-Fiscal, de forma a permitir que cada Vara de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES publique, por dia, até 15 (quinze) intimações, observado o período máximo de até 6 (seis) meses (de 13 de outubro de 2014 a 10 de abril de 2015) ou, em período menor, na hipótese de o PJe se mostrar pronto para receber o ajuizamento das novas ações de execução fiscal pelo Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da apresentação de outras formas de ajuizamento das referidas ações de execução fiscal se, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, o PJe ainda não se mostrar pronto para o ajuizamento das referidas ações.

Art. 5º. AUTORIZAR aanálise conjunta,pelos Juízes das01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES e pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, na implementação de formas administrativas de recuperação de crédito fiscal e de celeridade no trâmite processual das ações de execução fiscal ajuizadas, dentre as quais podem ser citadas: a) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com ou sem ação de execução fiscal ajuizada, inclusive dos sócios-gerentes, quando comprovada a dissolução irregular da empresa-executada (Súmula nº 435 do STJ); b) a averbação da CDA, com ou sem ação de execução fiscal ajuizada, pelos serviços do foro extrajudicial de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo, junto à matrícula do bem imóvel pertencente ao devedor e ao corresponsável tributário, nos termos do que determina o artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.876/2012; c) a concentração e a prática de todos os atos ordinários pelas Secretarias do Juízo das01ª e 02ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Vitória/ES, desde a citação até a penhora de bens, quando, após, os autos judiciais devem ser enviados à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das demais medidas necessárias para busca de bens e, se cabível, do uso de outras formas administrativas ou judiciais de recuperação do crédito, sem prejuízo do arquivamento ou da extinção dos referidos feitos; e d) o tratamento diferenciado para débitos fiscais iguais ou inferiores a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs (conforme limite imposto pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 9.876/212, alterado pela Lei Estadual nº 10.150/2013), bem como para grandes devedores, sem prejuízo de demais medidas alternativas na recuperação do crédito fiscal.

Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de outubro de 2014.

Publique-se.

Vitória/ES, 15 de outubro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente