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222 – RESOLVE QUE O CREDENCIAMENTO DO RENAJUD SERÁ RESTRITO A MAGISTRADOS – DISP. 30/10/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 222 /2014

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (RENAJUD) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);

 

CONSIDERANDO que essa ferramenta possibilita consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais;

 

CONSIDERANDO que essa ferramenta é um importante instrumento para a celeridade processual, bem como para garantir a efetividade do procedimento constritivo;

 

CONSIDERANDO que a atual restrição do uso do RENAJUD somente aos Magistrados vem causando transtornos e dificultando os trabalhos no primeiro grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o RENAJUD foi desenvolvido para o uso tanto de Magistrados quanto de Servidores do Poder Judiciário, de acordo com o Manual do Usuário desse sistema;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O credenciamento e o acesso ao sistema RENAJUD ficará restrito ao Magistrado e a 01 (um) servidor de sua estrita confiança, devidamente indicado para utilizar a ferramenta.

 

Art. 2º. O credenciamento será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, podendo o Magistrado realizá-lo pessoalmente, por correio eletrônico ou mediante ofício.

Parágrafo único. No caso de aposentadoria, exoneração ou de qualquer outra situação que impeça o pleno exercício da função pelos usuários, mesmo que temporariamente, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá ser notificada imediatamente, por escrito, para efetuar o descredenciamento.

 

Art. 3º. A senha do sistema RENAJUD é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizada pelos usuários no exclusivo interesse do serviço, sob pena das cominações legais.

 

Art. 4º. Os usuários do sistema RENAJUD estão autorizados a consultar, incluir e retirar restrições dos veículos automotores.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória/ES, 24 de outubro de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente