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237 – DISPÕE SOBRE RECESSO DA JUSTIÇA DE 20 DE DEZEMBRO À 06 DE JANEIRO – DISP.14/11/2014 – ALTERADO

Estado do Espírito Santo

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 237/2014

 

Dispõe sobre o recesso da Justiça no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos da nova redação dada, pela Lei Complementar nº 788/14 (DIO 20/08/14), aos artigos 134 e alínea ‘e’, do artigo 141, todos da Lei Complementar nº 234/2002 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção das atividades judiciais e administrativas durante o recesso forense;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e modernizar o atendimento das demandas no recesso forense em 1º e 2º graus, com vistas a imprimir melhor efetividade aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de transparência e objetividade das regras a serem aplicadas durante o recesso forense;

 

RESOLVE

 

Art. 1º – Estabelecer que, durante o período de recesso da Justiça (art. 141, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014):

I – o atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se às 12 horas do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 12 horas do dia 07 de janeiro, no 1º e no 2º graus;

II – o atendimento será presencial no horário de 12 horas às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de sobreaviso;

III – os prazos processuais e o expediente forense regular, nos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficarão suspensos, bem como as publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), inclusive as intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação neste período do recesso forense.

 

Art. 2º. Durante o período de recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º. O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º. No plantão judiciário do período do recesso não serão conhecidos, em regra, pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento exclusivo o excesso de prazo. Excepcionalmente, poderá o Magistrado decidir acerca do conhecimento de tais pedidos, de forma fundamentada.

§ 3º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Magistrado.

§ 4º. Durante o período do recesso, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

§ 5º. Além da urgência da postulação, a atuação do Magistrado Plantonista depende da demonstração de impossibilidade de postulação anterior ou posterior ao período do recesso, perante outro juízo, devendo ser certificado pelo chefe de Secretaria ou Câmara a existência ou não de requerimento anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.

§ 6º. Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive eventual aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o plantão do recesso da Justiça, pedido já apreciado por outro Magistrado, bem como valer-se do regime de plantão para tentar obter indevidamente vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.

§ 7º. Se o Magistrado plantonista entender não se tratar de hipótese cuja apreciação possa ser feita durante o recesso da Justiça, deverá despachar formalmente neste sentido, vedada deliberação não formalizada nos autos, a fim de evitar nova apresentação do mesmo requerimento a Magistrado plantonista diverso.

§ 8º. É vedado ao Magistrado plantonista apreciar pedido de desistência de medida distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao Magistrado competente por distribuição.

§ 9º. Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.

 

Art. 3º – Os dias trabalhados pelos servidores e magistrados, durante o período de recesso da Justiça serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.

Parágrafo único. Apenas estarão autorizados a trabalhar nos dias em referência, para fins de posterior compensação e indenização, aqueles servidores e magistrados que estiverem escalados formalmente para as atividades de plantão.

 

Art. 4º – Em relação à primeira instância, haverá, no período de recesso da Justiça, um sistema de rodízio diário para apreciação de causas de natureza urgente já descritas no presente normativo, a ser realizado na seguinte forma:

I – Nas Comarcas do interior do Estado, incluindo-se os Juízos de Fundão e Guarapari, o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada uma das Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com a estrutura de pessoal da Vara sorteada;

II – Na Comarca da Capital (exceto os Juízos de Fundão e Guarapari), o atendimento será realizado diariamente, com a indicação de dois magistrados (um com competência cível e um com competência criminal), de forma concomitante em cada Juízo (Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória), com a estrutura de pessoal de duas Varas sorteadas.

§ 1º – Os Magistrados Diretores de Fóruns, responsáveis pela escala de atendimento, deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que funcionará durante cada um dos dias do recesso forense, comunicando à Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a respectiva publicação no e-diário.

§ 2º – Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da mesma Região Judiciária, é vedada a repetição da mesma na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.

§ 3º – Após o sorteio do órgão judiciário, deverá o Juiz Diretor do Fórum da localidade sorteada indicar o Analista Judiciário 02 – oficial de justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.

§ 4º – Na Comarca da Capital (exceto os Juízos de Fundão e Guarapari), deverão ser indicados dois (02) oficiais de justiça por dia para cada Foro.

§ 5º – Havendo imperiosa necessidade de serviço, a Presidência poderá designar Magistrado(s), em quantidade superior a definida no presente ato normativo, para atuar em determinada escala durante o período do recesso da Justiça.

 

Art. 5º – Em relação à segunda instância, no período de recesso da Justiça o atendimento para apreciação de causas de natureza urgentes, conforme descrição constante no presente ato normativo, será realizado pelo Conselho da Magistratura juntamente com os respectivos Desembargadores que o compõem.

§ 1º – Durante o recesso, no período de 12h às 18h, o atendimento será feito pela Secretaria do Conselho da Magistratura.

§ 2º – Durante o recesso, no período de 18h às 12h do dia seguinte, o atendimento será feito pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias, excluindo os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria, observada as regras constantes das normas em vigor.

 

Art. 6º – As demais unidades administrativas e de apoio do Poder Judiciário poderão ter expediente durante o recesso forense, exceto nos dias em que normalmente não haveria expediente forense, mediante justificativa a ser apresentada até o dia 01º de dezembro de cada ano à Secretaria Geral do TJES no caso do Tribunal de Justiça ou à Secretaria de Gestão de cada Foro, no caso das Comarcas, indicando o quantitativo de servidores e sua escala.

 

Art. 7º – Ao propor as medidas urgentes, durante o período do recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que as demais Unidades Judiciárias estarão fechadas.

 

Art. 8º – As medidas urgentes, descritas no presente normativo, propostas antes do início do recesso forense, não serão encaminhadas ao Magistrado responsável pelo plantão, devendo a apreciação ser feita pelo órgão para o qual foram naturalmente distribuídas.

 

Art. 9º – Os Magistrados plantonistas não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subsequente ao plantão, independentemente de determinação, inclusive observando-se o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – RIPJES

 

Art. 10 – O presente Ato Normativo entra em vigor na data da primeira publicação.

 

PUBLIQUE-SE por 05 (cinco) dias consecutivos no E-diário.

CUMPRA-SE.

 

Vitória-ES, 13 de novembro de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJ/ES

 

 – ARTIGO 4º ALTERADO PELO ATO NORMATIVO 242/14 – DISP. 26/11/2014