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248 – REPUBLICA ATO NORMATIVO 248/14 POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO – DISP. 02/12/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 248 /2014

(Republicado por ter sido publicado com incorreções)

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 11.788/08 que concede 30 dias de recesso aos estagiários, devendo este período ser gozado, preferencialmente, no período de férias acadêmicas;

 

CONSIDERANDO que durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a suspensão dos prazos processuais reduz significativamente a necessidade de atendimento e a realização das atividades;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo determinar o período de gozo de recesso dos estagiários;

 

CONSIDERANDO que a concessão do período de recesso dos estagiários, dentro do período de recesso judiciário, é menos gravosa para prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Ato Normativo n. 237/2014, republicado em 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre o recesso forense;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n. 788/2014, publicada em 20 de agosto de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. CONCEDER aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o gozo de recesso, previsto na Lei n. 11.788/2008, no período de 22 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, totalizando 16 (dezesseis) dias corridos.

§ 1º. Fica estabelecido que o período de recesso, previsto na Lei n. 11.788/2008, ao qual o estagiário tem direito, deverá ser concedido antes do término do contrato ou de sua rescisão.

§ 2º. A chefia imediata, em nenhuma hipótese, autorizará o exercício de estágio durante o período estabelecido no caput.

 

Art. 2º.DETERMINAR que caberá à chefia imediata do estagiário a gestão e o acompanhamento do gozo do recesso, no período do recesso forense, e, ainda, o gozo dos 14 (quatorze) dias restantes, na forma do art.13 da Lei 11.788/2008, dentro do período contratual do estágio.

 

P U B L I Q U E – S E

Vitória, 1 de dezembro de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente