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247 – REPUBLICA ATO NORMATIVO 247/14 POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO – DISP. 04/12/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 247/2014

(Republicado por ter sido publicado com incorreções)

 

REGULAMENTA E AUTORIZA O PROTOCOLO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESTINADAS ÀS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO PROTOCOLO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno.

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, promovendo a facilitação do recebimento e encaminhamento de peças processuais para as comarcas do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a distância existente entre as Comarcas do Estado do Espírito Santo que, muitas vezes, obriga as partes e advogados a fazerem deslocamentos ao interior apenas para o protocolo de peças processuais;

 

CONSIDERANDO a existência de requerimentos da Procuradoria Geral do Estado no sentido de se facilitar o protocolo de peças endereçadas às Comarcas do interior do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizado o protocolo de peças processuais destinadas às comarcas do interior do Estado no setor de protocolo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Considerar-se-á a data do protocolo nas dependências do Egrégio Tribunal de Justiça para fins de contagem dos prazos processuais, independente do seu recebimento na unidade judiciária a que se destina.

Parágrafo único – Somente serão reconhecidos como tempestivos os protocolos efetuados durante o funcionamento da Primeira Instância (12:00 às 18:00 hs), observado o disposto no artigo 40, § 5º, da Lei Complementar nº 234/2002.

 

Art. 3º Esta resolução não se aplica para o protocolo:

– de petições iniciais, salvo as que versarem sobre ações incidentais, tais como embargos à execução, reconvenção, exceções e outros;

II – dos pedidos de cancelamento ou redesignação de audiência.

 

Art. 4º Após o protocolo, as petições serão encaminhados às comarcas do interior a que forem endereçadas, utilizando-se o serviço de envio e recebimento de documentos já existente entre o Tribunal de Justiça e as demais comarcas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Não haverá o encaminhamento de petições em prazo diferenciado sob alegação de urgência, cabendo às partes e Advogados, se assim entender necessário, praticar o ato diretamente na unidade judiciária onde tramita o feito.

 

Art. 5º A utilização do procedimento previsto neste ato não invalida e nem revoga a remessa postal de petições e processos diretamente pelas partes, conforme regulamentação própria.

 

Art. 6º O presente Ato Normativo entra em vigor no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 27 de dezembro de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

PRESIDENTE