Voltar para Atos Normativos – 2015

033 – DISPÕE SOBRE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIANTE ABERTURA DE VISTA AO EST. ESP. SANTO – DISP. 09/03/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 033 /2015

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na recém-publicada Resolução nº 47/2014 (DJ/ES, 07 de Outubro de 2014), a qual dispõe sobre a reorganização e reestruturação das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual na Comarca da Capital, em razão da necessidade de adequação da estrutura judiciária em face do crescente e contínuo número de ações propostas;

 

CONSIDERANDO o elevado número de intimações encaminhadas ao Diário da Justiça nos processos em que o Estado do Espírito Santo figura como parte, e consequentemente, a necessidade da adoção de diligências para a plena ciência do teor de tais publicações pelo órgão de representação judicial do Estado – Procuradoria Geral do Estado –, o que, por si só, já é um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa deste ente federado;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas que envolvem o direito individual à saúde, em que há a concessão de medidas liminares, as quais devem ser cumpridas, via de regra, em curtíssimo prazo;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento dos atos de comunicação processual para auxiliar os órgãos de execução no cumprimento das decisões judiciais no prazo mais breve possível, bem como a necessidade de garantir aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas afetadas o seu amplo direito de defesa;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, §4º, da Lei 8.437/92, que dispõe que: “nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital, oficializadas ou não, deverão proceder às citações/intimações do Estado do Espírito Santo mediante a abertura de vista dos autos (carga programada), por meio de agendamento para retirada pela Procuradoria Geral do Estado em dias específicos da semana a serem definidos por cada serventia.

Parágrafo único. Nos casos em que haja intimação com prazo para mais de uma parte, seja em litisconsórcio ou no outro polo da relação processual, deverá ser primeiramente efetivada a citação/intimação do Estado e, ultrapassado o prazo assinado, às demais partes.

 

Art. 2º – As intimações para cumprimento de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias, ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face do Estado do Espírito Santo ou de suas autarquias, deverão ser realizadas por oficial de justiça, caso não seja possível aguardar o dia designado para a carga programada diante da urgência do comando deferido.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput do artigo 2º, após expedido o mandado de intimação para cumprimento da tutela de urgência, deverão ser os autos disponibilizados para carga programada, na forma do artigo 1º.

 

Art. 3º – Os mandados de citação/intimação para cumprimento de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias, ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face do Estado do Espírito Santo ou de suas autarquias, deverão ser direcionados, simultaneamente, ao órgão de representação judicial e à autoridade responsável pela efetivação do comando judicial.

Parágrafo único. Os mandados de citação/intimação mencionados no caput do artigo 3º deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem, especialmente dos receituários, exames ou prescrições médicas, nos casos de ações versando sobre questões de saúde.

 

Art. 4º – Este ato entra em vigor no dia de sua publicação.

 

Vitória/ES, 06 de março de 2015.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES