Voltar para Atos Normativos – 2015

002 – (CONJ.) AUTORIZA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE INTIMAÇÕES/CITAÇÕES – DISP. 20/03/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2015

 

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o elevado número de intimações encaminhadas ao Diário da Justiça nos processos em que o Estado do Espírito Santo figura como parte, e consequentemente, a necessidade da adoção de diligências para a plena ciência do teor de tais publicações pelo órgão de representação judicial do Estado – Procuradoria Geral do Estado –, o que, por si só, já é um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa deste ente federado;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas que envolvem o direito individual à saúde, em que há a concessão de medidas liminares, as quais devem ser cumpridas, via de regra, em curtíssimo prazo;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento dos atos de comunicação processual para auxiliar os órgãos de execução no cumprimento das decisões judiciais no prazo mais breve possível, bem como a necessidade de garantir aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas afetadas o seu amplo direito de defesa;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, §4º, da Lei 8.437/92, que dispõe que: “nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam autorizadas as Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital, oficializadas ou não, a proceder às intimações/citações do Estado do Espírito Santo e das autarquias estaduais representadas pela Procuradoria Geral do Estado mediante abertura de vista dos autos por meio de agendamento para retirada pela PGE, num dia específico da semana (carga programada), a ser definido por cada serventia.

§ 1º A retirada dos autos pela Procuradoria Geral do Estado acarreta a imediata citação/intimação de todos os atos processuais até então praticados, dando início à fluência dos prazos processuais.

§ 2º Devolvidos os autos, providenciará o cartório a intimação das demais partes na forma do Código de Normas, caso necessário.

§ 3º Caso a Procuradoria Geral do Estado não retire os autos no prazo combinado, deverá o cartório promover a intimação/citação do Estado e, se for o caso, das demais partes, na forma do Código de Normas.

 

Art. 2º. Quando não for possível aguardar o dia designado para a carga programada, seja pela urgência do comando judicial deferido, seja pela proximidade do ato processual designado, a intimação poderá ser realizada por oficial de justiça ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, após expedido o mandado de intimação ou realizado o ato designado, deverão ser os autos disponibilizados para carga programada, na forma do artigo 1º.

 

Art. 3º – Os mandados de citação/intimação para cumprimento de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias, ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face do Estado do Espírito Santo ou de suas autarquias, deverão ser direcionados, simultaneamente, ao órgão de representação judicial e à autoridade responsável pela efetivação do comando judicial.

§ 1º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado feita na forma do artigo 1º dispensará a necessidade de expedição do mandado que lhe seria direcionado, mantendo-se, todavia, a obrigatoriedade de expedição do mandado à autoridade responsável pela efetivação do comando judicial.

§ 2º Os mandados de citação/intimação mencionados no caput deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem, especialmente dos receituários, exames ou prescrições médicas, nos casos de ações versando sobre questões de saúde.

 

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, substituindo o Ato Normativo nº 033/2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 19 de março de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor Geral de Justiça