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051 – RESOLVE SOBRE PETIÇÕES INICIAIS E RECLAMAÇÕES DOS JUIZADOS – DISP. 08/04/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 51 / 2015

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das normas de abertura, protocolo e distribuição dos feitos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO, ainda, a falta de regulamentação do setor de reclamação oral perante os Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública nas Comarcas que não contam com Central de Abertura de Processos dos Juizados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nos Juizados em que os feitos tramitam por meio físico, as petições iniciais e as reclamações orais serão necessariamente recebidas, protocoladas e distribuídas na Seção de Protocolo e Distribuição ou Contadoria do fórum da respectiva comarca, tal como dispõe o artigo 312 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º – Em se tratando de pedido oral, após ser reduzido a termo no setor de abertura ou reclamação ou, onde não houver, pela respectiva secretaria, o Termo de Reclamação será encaminhado à Seção de Protocolo e Distribuição ou Contadoria competente.

§ 2º – Fica vedada a distribuição de qualquer petição/reclamação, oral ou escrita, no setor de reclamação/abertura.

§ 3º – O setor de reclamação será subordinado à Direção do Fórum.

 

Art. 2º. Este Ato Normativo começa a vigorar a partir da publicação.

 

PUBLIQUE-SE

Vitória/ES, 07 de abril de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente