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011 – ALTERA O ART. 31 DA RESOLUÇÃO TJES Nº 29/2010 – DISP. 09/04/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 11 /2015

 

Altera o art. 31 da Resolução TJES nº 29/2010, publicada em 19 de maio de 2010, que regula sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição e da outras providências.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos dos atuais regramentos deste e. Tribunal de Justiça (Resoluções de nºs 22/2008, 05/09, 06/09 e 08/09), aos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, estabelece que a atividade jurisdicional é ininterrupta.

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor controle da remuneração do trabalho dos servidores sob regime de plantão.

 

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade e eficiência aos procedimentos para pagamento dos servidores que atuam no regime de plantão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O artigo 31 da Resolução TJES nº 29/2010, publicada em 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os Secretários de Gestão de Foro e os Diretores de Secretaria, em relação ao primeiro e segundo graus de jurisdição, respectivamente, deverão encaminhar à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal um relatório entre o dia primeiro e cinco do mês subsequente aos plantões realizados contendo as seguintes informações:

I – os nomes dos servidores que efetivamente compareceram aos plantões e que, portanto, farão jus ao recebimento da gratificação de plantão judiciário;

II – os nomes dos servidores que foram escalados em regime de sobreaviso e que, portanto, farão jus a dias de descanso;

§1º. O modelo padrão do relatório e o endereço eletrônico a ser utilizado para encaminhamento serão informados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por instrumento hábil.

§2º. O relatório deverá ser assinado pelo Secretário de Gestão de Foro e pelo juiz vinculado à Vara, no caso da Primeira Instância; e pelo Diretor de Secretaria e pelo Desembargador responsável, no caso da segunda instância.

§3º. Os pedidos de remuneração ou descanso por plantão que não obedecerem ao procedimento descrito nessa Resolução serão sumariamente arquivados.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, da Resolução TJES nº 29/2010.

 

Vitória, 06 de abril de 2015.

 

Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS

Presidente em exercício