Voltar para Resoluções – 2015

013 – CRIA O PROJETO PLANTÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – DISP. 10/04/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência 

 

RESOLUÇÃO Nº 13 /2015 
   

 

Cria o Projeto Plantão de Audiência de Custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 
 

OPLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, 

 

CONSIDERANDOque o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;

 

CONSIDERANDOque a realização de uma audiência logo após a prisão revela-se como importante mecanismo de controle da legalidade e necessidade da prisão e como forma de verificação sobre a ocorrência de maus tratos à pessoa presa;

 

CONSIDERANDOque a apresentação da pessoa presa em juízo no menor prazo possível é a maneira mais eficaz de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LXV e LXVI)

 

CONSIDERANDOque a realização da audiência de custódia irá proporcionar maior segurança ao Juiz ao proferir a decisão na forma preconizada no art. 310, do CPP.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Criar o Serviço de Plantão de Flagrantes no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, com competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante gerados nas diversas Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária da Grande Vitória, em cumprimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.

 

Artigo 2º – O Serviço de Plantão de Flagrantes realizará as audiências de custódia, nos termos das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a realidade local.

 

Artigo 3º – A implantação do serviço de Plantão de Flagrantes será gradativa e obedecerá ao cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal.

 

Artigo 4º – Na Comarca da Capital, exceto Guarapari, o serviço de plantão de flagrantes será executado por um grupo de juízes recrutados pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os Juízes Titulares das Varas Criminais dos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, os quais atuarão em sistema de escala de rodízio.

 

Parágrafo único –  As audiências de custódia serão realizadas no período de 08:00 às 18:00 horas e haverá, no mínimo, um juiz designado para cada dia, sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária, para a qual a Presidência poderá designar um Juiz colaborador.

 

Artigo 5º – As Autoridades Policiais remeterão os autos de prisão em flagrante delito ao serviço de plantão de flagrantes com a maior brevidade possível.

 

Artigo 6º – Será proporcionado ao autuado, antes da audiência de custódia, entrevista prévia e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público.

 

Artigo 7º – Na audiência de custódia, o juiz competente entrevistará,de forma concisa e objetiva,o autuado sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como,

estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.

 

§ 1º – Não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento,mas apenas aquelas relacionadas diretamente aofumus comissi delictie aopericulum libertatisvinculados à análise das providências cautelares.

 

§ 2º – Após a entrevista do autuado, o Juiz ouvirá o Ministério Público,  se presente,  que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

 

§ 3º – Em seguida, o Juiz dará a palavra ao advogado ou Defensor Público para manifestação e decidirá na própria audiência, fundamentadamente, nos termos do art. 310, do CPP.

 

§4º  – A audiência poderá ser gravada em mídia adequada, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

 

§ 5º – O termo da audiência, instruído, se for o caso, com a mídia, será anexado ao auto de prisão em flagrante delito, cabendo à equipe de apoio providenciar o imediato encaminhamento ao Juízo competente, fazendo o registro respectivo.

 

§ 6º  – Havendo a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o mandado de prisão será expedido pelo serviço de plantão de flagrantes, nos moldes do que ocorre no plantão judiciário, cabendo à unidade judiciária para a qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante realizar o seu lançamento no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.

 

§ 7º – Os alvarás serão expedidos de forma eletrônica e, apenas no caso de impossibilidade, na forma física.

 

Artigo 8º – O Juiz, diante das informações colhidas na audiência de custódia, poderá encaminhar o autuado para a realização de exame de corpo de delito quando vislumbrar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, devendo praticar os atos necessários à apuração do fato.

 

Art. 9º – O serviço de plantão de flagrantes funcionará  de forma ininterrupta, sendo que nos dias de fim de semana e feriados, haverá a designação de um Juiz Plantonista com competência criminal apenas para atuar na realização de audiências de custódia.

 

Parágrafo único – A realização do plantão da audiência de custódia não exclui o regime normal do plantão judiciário já existente, inclusive no regime de sobreaviso.

 

Artigo 10 – A Presidência designará servidores para atuar exclusivamente no serviço de plantão de flagrantes, os quais deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como, registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judiciária competente .

 

Artigo 11 – Caberá à Presidência elaborar a escala de rodízio, publicando-a no Diário da Justiça com antecedência mínima de 30 dias, enviando cópia eletrônica para todos os juízes com atuação criminal nas Varas mencionadas, bem como para o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública deste Estado, o Exmo. Sr. Secretário de Justiça deste Estado, o Exmo. Sr. Defensor Público Geral deste Estado e para o Exmo. Chefe de Polícia Civil deste Estado, solicitando a designação de membros do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual para atuarem no serviço de plantão de flagrantes.

 

Artigo 12 – Em caráter experimental, o Serviço de Plantão de Flagrantes será desenvolvido em instalações adequadas cedidas pela Secretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e aquela Secretaria.

 

§ 1º – A SEJUS garantirá a segurança da autoridade judiciária e demais pessoas envolvidas na realização da audiência de custódia, através de escala permanente que garanta a presença mínima de 02 (dois) agentes, ininterruptamente.

 

§ 2º – As instalações físicas serão adequadas ao funcionamento do Serviço de Plantão de Flagrantes, contendo: mobiliário necessário e suficiente para a acomodação dos envolvidos no projeto, equipamento audiovisual para o registro dos trabalhos, equipamentos de informática, linha telefônica, link de internet com capacidade suficiente para atender às necessidades do Serviço de Plantão de Flagrantes.

 

§ 3º – A coordenação do projeto Serviço de Plantão de Flagrantes apresentará ao Departamento de Transportes do Tribunal de Justiça, preferencialmente com antecedência mínima de 03 dias, a escala semanal de plantão, para que seja providenciado meio adequado e integral de transporte da autoridade judiciária e sua equipe.

 

Artigo 13 – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal

 

Artigo 14 – Esta resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

 

Vitória (ES), 09 de abril de 2015. 

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente