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010 – REPUBLICA ATO NORMATIVO Nº 010/15 – DISP. 12/02/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 10/2015

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

Considerando a autorização legal contida na Lei Complementar nº 46/94, no que diz respeito à cessão de servidores públicos;

 

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os procedimentos para a realização da cessão de servidores e estagiários, estabelecendo critérios e fixando o conteúdo obrigatório dos termos das cessões, esteja o Poder Judiciário figurando como cedente ou cessionário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer a obrigatoriedade de formalização de Termo de Convênio ou Portaria como instrumentos para a realização da cessão de servidores e estagiários no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

§1º. Nas cessões em que o Poder Judiciário Estadual se apresente como cedente ou cessionário, nas relações com outro Poder ou órgão independente do próprio Estado do Espírito Santo, com outros estados ou com municípios, o instrumento a ser formalizado é o Termo de Convênio.

§2º. Nas cessões em que o Poder Judiciário Estadual se apresente como cedente ou cessionário, nas relações com a União, o instrumento a ser formalizado poderá ser a Portaria.

§3º. O resumo do Termo de Convênio e de seus aditivos (extrato de convênio) deverão ser publicados no Diário da Justiça em até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a contar da última assinatura colhida no termo do convênio/aditivo.

§4º. Na hipótese de cessão de servidor do Poder Judiciário para a União, a Portaria, de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá ser publicada no Diário da Justiça em até 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, a contar da decisão do Presidente que autoriza a cessão.

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas deve conter: citação do nome, cargo efetivo e número de matrícula do servidor cedido, local de prestação dos serviços no órgão cessionário, função ou cargo em comissão a ser ocupado no órgão cessionário, período e órgão responsável pelo ônus orçamentário e financeiro da cessão, legislação que ampara a cessão e o número do processo administrativo correspondente.

§6º. Não serão consideradas válidas as cessões de servidores que não observarem as disposições deste Ato Normativo.

 

Art. 2º. O servidor público do Poder Judiciário poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o Poder Judiciário, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo situações especificadas em lei.

§1º. O servidor público deste Poder Judiciário poderá ser cedido, desde que sem ônus para o cedente, ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou Órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação.

§2º. Os autos de cessão do servidor referido no §1º devem ser instruídos com Certidão de Casamento ou Contrato de União Estável e nomeação do cônjuge em cargo de provimento efetivo.

§3º. A cessão prevista no §1º deste artigo suspenderá o cômputo do período de avaliação do estágio probatório.

§4º. A cessão de servidor público de um para outro Poder ou órgão independente do próprio Estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, desde que sem ônus para o cedente, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério da autoridade máxima do Poder ou Órgão Independente a cujos quadros pertencer o servidor, salvo situações específicas em lei.

 

Art. 3º. Nos casos em que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo figurar como Órgão cessionário e o ônus recair sobre este Poder, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a cessão do servidor, após consulta à Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, com a finalidade de verificar a disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas de tais cessões.

 

Art. 4º. Quando o Poder Judiciário figurar como cessionário e o ônus recair sobre o cedente, é indispensável a existência de legislação, no âmbito do cedente, que permita a cessão nesses termos.

§1º. O processo administrativo da cessão prevista no caput deve ser instruído, necessariamente, com os seguintes documentos:

a) cópia da legislação do órgão cedente que permite a cessão de servidores;

b) cópia da legislação que define as atribuições do cargo originário do servidor objeto da cessão, se houver.

 

Art. 5º. Os convênios de cessão de servidor ou estagiário em que o Poder Judiciário for convenente devem obrigatoriamente conter, como requisitos mínimos:

a) identificação dos órgãos cedente e cessionário e de seus representantes legais (pessoas físicas);

b) nome do servidor cedido, CPF, matrícula e cargo efetivo ocupado pelo servidor no órgão cedente; 

c) identificação da localização do servidor cedido no órgão cessionário e da suspensão de possíveis benefícios ou gratificações não inerentes à nova função do servidor;

d) descrição das atividades a serem executadas pelo servidor cedido no órgão cessionário;

e) identificação do órgão responsável pelo ônus orçamentário e financeiro da cessão;

f) termo inicial e final da cessão;

g) responsabilidades do cedente e cessionário durante a vigência da cessão.

 

Art. 6º. O servidor cedido deverá respeitar o horário de expediente do cessionário, resguardando-se, entretanto, a carga horária prevista pelo cedente, exceto para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

 

Art. 7º. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado.

 

Art. 8º. Os servidores efetivos não poderão ser cedidos para exercício de funções em subordinação direta a cônjuge, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até 3º grau.

 

Art. 9º. O servidor cedido somente poderá iniciar o exercício de suas funções no órgão cessionário após assinatura do termo de convênio, ou publicação da portaria.

 

Art. 10. Nos casos de nomeação do servidor cedido para o exercício de cargo comissionado dos quadros do cessionário, os vencimentos referentes a tal cargo serão pagos diretamente pelo cessionário.

 

Art. 11. Haverá a suspensão das gratificações pro labore faciendo inerentes ao cargo do servidor efetivo que vier a ser cedido e que não exercer as mesmas funções no Órgão cessionário.

 

Art. 12. O órgão cessionário deverá informar mensalmente ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o atestado de frequência do servidor ou estagiário cedido.

 

Art. 13. O órgão cessionário deverá informar ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, até o último dia do mês de outubro do ano anterior, o mês de férias escolhido pelo servidor cedido para gozo no ano seguinte.

 

Art. 14. Possíveis solicitações de licenças, abonos ou outras possibilidades legais de afastamento do servidor cedido devem ser comunicadas pelo órgão cessionário ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, em até 10 (dez) dias da data do afastamento.

 

Art. 15. Nas cessões em que o Poder Judiciário for o Órgão cedente, obrigatoriamente deverá ser publicado no Diário da Justiça o Ato de Cessão, assinado pelo Presidente, com citação do nome e cargo efetivo do servidor cedido, local de prestação dos serviços no órgão cessionário, período e órgão responsável pelo ônus orçamentário e financeiro da cessão.

 

Art. 16. Nas cessões em que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo figurar como cedente, deve-se manter o servidor na folha de pagamento, sendo obrigação do órgão cessionário o ressarcimento dos valores pagos pelo Poder Judiciário, incluídas as parcelas patronais.

§ 1º. A Seção de Estágio Probatório e Movimentação do Servidor da Coordenadoria de Recursos Humanos, unidade vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, remeterá ao órgão cessionário a documentação comprobatória das despesas efetuadas, até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento, para as providências de ressarcimento.

§ 2º. O órgão cessionário deverá ressarcir as despesas efetuadas pelo Poder Judiciário até 10 (dez) dias após o recebimento da documentação comprobatória citada no §1º deste artigo, sob pena de rescisão do convênio de cessão.

§ 3º. A Seção de Estágio Probatório e Movimentação de Servidor da Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará o processo de cessão à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária até o 20º dia do mês subsequente, solicitando informações sobre a efetivação do ressarcimento.

§ 4º. Os servidores cedidos e que receberão apenas a remuneração do cargo em comissão no órgão cessionário, serão retirados da folha de pagamento de seu órgão de origem e o órgão cessionário deverá efetuar o repasse previdenciário sobre o cargo efetivo ao IPAJM e a PREVES, se for o caso.

 

Art. 17. Finalizado o prazo de vigência da cessão, o servidor cedido deverá retornar imediatamente ao órgão cedente, devendo se apresentar na lotação de origem.

§ 1º. Sendo de interesse e necessidade a continuidade da cessão do servidor, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao fim do prazo da cessão, deverá ser solicitado pelos interessados aditivo ao termo de convênio, objetivando a renovação do prazo inicialmente estipulado, conforme limites previstos na Lei Complementar nº 46/94.

§2º. Caberá à Seção de Estágio Probatório e Movimentação de Servidor o controle dos prazos de vigência para os servidores lotados na segunda instância, devendo comunicar a situação à Presidência, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§3º. Caberá ao Secretário(a) de Gestão do Foro o controle dos prazos de vigência para os servidores lotados na primeira instância, devendo comunicar ao Juiz(a) Diretor(a) do Foro, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, que deverá observar o disposto neste Ato Normativo.

 

Art. 18. As cessões já vigentes, e devidamente publicadas, se submeterão ao disposto neste Ato Normativo após o término do prazo estipulado, nas hipóteses em que forem renovadas.

 

Art. 19. Os casos omissos ou as situações não especificadas neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 20. Fica revogado o Ato Normativo nº 14/2013, publicado no Diário da Justiça de 04 de março de 2013.

 

Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2015.

 

Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça

Presidente

 

REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.