Voltar para Resoluções – 2015

017 – Trata da dispensa de remessa de processos à Seção de Contadoria Judicial -TJES – Disp.18/05/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº  017 / 2015

 

O Exmo. Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de análise de cálculo para emissão de custas judiciais na Seção de Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente em razão da necessidade de cumprimento de metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo;

 

CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos atos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 42/2012 do Tribunal Pleno que determina a remessa de todos os processos à Contadoria Judicial antes da baixa à Comarca de origem e/ou arquivamento;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.974/2013 sobre a dispensa do pagamento de custas processuais para algumas classes processuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Estabelecer que, diante da dispensa legal do pagamento de custas processuais, torna-se desnecessário a prévia remessa, à Seção de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, para cálculo de custas processuais, dos feitos com as seguintes Classes Processuais:

a) Habeas Corpus;

b) Habeas Data;

c) Ação Direta de Inconstitucionalidade;

d) Reexame Necessário.

Parágrafo único – O artigo 1º não se aplica aos autos processuais que, além das classes mencionadas, apresentarem recursos que demandem o pagamento de custas processuais.

 

Art. 2º – Também poderão ser remetido diretamente para a Comarca de origem, sem prévia remessa à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, os processos que subiram à superior instância em decorrência da interposição de Recurso em Sentido Estrito, visto que ainda não constam nos autos sentença condenatória terminativa capaz de ensejar o cálculo de custas processuais.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias após a primeira publicação no e-diário.

 

PUBLIQUE-SE, por 03 (três) vezes consecutivas no e-diário.

 

Vitória, 14  de maio de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente