ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO N° 90 /2015
Regulamenta a classificação taxonômica da Busca e Apreensão de veículo e Reintegração de Posse ajuizadas em Comarca diversa do processo de origem e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911/69, mediante a Lei Federal nº 13.043/14, publicada no DIO 14/11/2014, que assegura à parte interessada requerer diretamente no juízo onde for localizado o bem objeto da ação de busca e apreensão ou arrendamento mercantil que tramita em Comarca distinta;
CONSIDERANDO a postulação da Corregedoria Geral de Justiça/ES no expediente protocolizado sob nº 2015.00.599.892, versando sobre a classificação taxonômica da Busca e Apreensão de veículo ajuizada em comarca diversa do processo de origem;
CONSIDERANDO que o entendimento do Comitê Gestor Estadual das Tabelas Processuais Unificadas (Ato Normativo nº 94/12) se coaduna com as respeitáveis ponderações consignadas no referido expediente da CGJ/ES;
CONSIDERANDO que até a presente data não houve manifestação do Conselho Nacional de Justiça em face da inexistência de classe e assuntos específicos para registro do procedimento;
CONSIDERANDO que o CNJ confere ao Tribunal autorização para complementar a Tabela de Assuntos (item 4.3.2.2 “b” do Manual de Taxonomia CNJ – versão 13/03/2014);
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os requerimentos dirigidos ao juízo onde for localizado o bem objeto de Ação de Busca e Apreensão ou Arrendamento Mercantil, na forma do art. 3º, §§12 e 15, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, que tramitem em Comarca distinta, sejam classificados e registrados, provisoriamente, conforme segue:
a) CLASSE |
241 Petição |
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b) ASSUNTO |
b.1 Requerimento em sede de Busca e Apreensão de veículo: Requerimento de Apreensão de Veículo b.2 Requerimento em sede de Arrendamento Mercantil: Reintegração de Posse |
§1º Inserem-se na Tabela Processual de
Assuntos adotada pelo Tribunal de Justiça/ES os assuntos descritos na forma da alínea “b”, em seu último nível.
§2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá proceder aos ajustes nos sistemas processuais que possibilitem a classificação e registros conforme estabelecido pelo presente ato.
§ 3º A Secretaria do feito em que for requerida a diligência deverá adotar procedimentos de controle dos registros realizados a teor da presente determinação para posterior reclassificação, quando da deliberação do Comitê Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas/CNJ.
Art. 2º Poderão ser apreciados em plantão judiciário os requerimentos realizados pelo proprietário fiduciário ou credor, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2oc/c o caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se por 03 (três) dias consecutivos. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral de Justiça/ES e ao Comitê Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas.
Vitória/ES, em 22 de maio de 2015.
Desembargador SERGIO BIZZOTTO P. DE MENDONÇA
Presidente do TJES