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093 – Republica o Cronograma de implantação do Sistema PJe e dá outras providências – Disp. 03/06/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO


ATO NORMATIVO Nº093/2015.

 

Republica o Cronograma de implantação do Sistema PJe para o exercício de 2015 e dá outras providências.

 

O Exmº Sr. Des. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Cronograma de implantação do PJe em razão da Reestruturação das Comarcas e das Unidades Judiciárias decorrente da Lei Complementar estadual nº 788/2014, de 20/08/2014;

 

CONSIDERANDO que com a instalação do PJe nas varas de Vitória privativas em Execução Fiscal torna-se oportuno  que a distribuição recaia para todas as unidades competentes;

 

CONSIDERANDO, no entanto, que a distribuição de processos para a 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipaisencontra-se suspensa, a teor do art. 1º, § 3º do Ato Normativo nº 250/2014 (03/12/14);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Republicar o Cronograma de implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe referente ao exercício de 2015, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 788/2014,  nos termos do ANEXO I que faz parte integrante deste ato, e, em especial, para fins de:

 

– Retificar a nomenclatura das seguintes unidades:

Onde consta:  1ª Vara da Fazenda Pública Estadual

    2ª Vara da Fazenda Pública Estadual

Fazer constar: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais

              2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais

 

II  Retificar a nomenclatura e reinserir a seguinte unidade:

Onde consta:    12ª Vara Privativa de Execução Fiscal Municipal.

Fazer constar: 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.

 

§1º. A partir da implantação do PJe nas Unidades Judiciais constantes no cronograma, fica afastado o peticionamento por outro meio.

 

§2º. Tratando-se de peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais, manter-se-á a forma atual de procedimento, não sendo ajuizados no PJe.

 

Art. 2º. Determinar que a implantação do PJe nas Unidades Judiciárias relacionadas no Anexo I seja realizada exclusivamente na competência da Execução Fiscal.

 

Parágrafo único. Fica proibido o peticionamento no PJe em matéria diversa da competência especificada no caput ou que tramite em Unidade Judicial não implantada.

 

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 1º do Ato Normativo nº 250/14, para permitir a distribuição de “processos novos” no PJe para a 1ª  Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais a partir de 02 de julho de 2015 (data da implantação do sistema nas unidades municipais de Vitória), na proporção a ser definida em ato próprio.

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no e-DIÁRIO. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 01 de junho de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES