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100 – Institui Mutirão de Conciliação/Mediação de Execução Fiscal do Mun. de Vitória – Disp.09/06/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 100/ 2015

 

Institui o Mutirão de Conciliação/Mediação Pré-Processual e Processual de Execução Fiscal do Município de Vitória.

 

 

Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Resolução 003/2011 que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, posteriormente alterada pela Resolução nº 19/2012;

 

CONSIDERANDO a Resolução 017/2013 que Disciplina a instituição de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução nº 125 do CNJ;

 

CONSIDERANDO que aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – INSTITUIR o Mutirão de Conciliação/Mediação pré-processual e processual de Execução Fiscal do Município de Vitória, para atender demanda espontânea da população no período de 22 a 26 de junho de 2015no horário das 9h às 17 horas, na sede da ETSUS – Escola Técnica de Formação de Profissionais de Saúde, situada na Rua Maria de Lurdes Garcia, 474 – Ilha de Santa Maria – Vitória/ES.

§ 1º – O Município de Vitória, por meio de seus Procuradores, serão considerados intimados através deste ato, na pessoa de seu Procurador-Geral, conforme Termo de Parceria firmado entre as partes.

 

Art. 2º – O 1º CEJUSC estará à disposição dos cidadãos para conciliar/mediar acordos com a finalidade de recuperar de forma célere os créditos tributários e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo pré-processual ou processual entre as partes, as atas serão imediatamente submetidas ao Juiz Coordenador do 1º CEJUSC, para imediata homologação.

§ 1º – Nos casos das demandas judicializadas, o 1º CEJUSC remeterá as atas das sessões realizadas para as Varas de origem, tendo ou não obtido acordo, via e-mail, sendo que os originais seguirão após o término do evento, via Correio, a fim de serem juntadas no processo independente do andamento processual.

§ 2º – Nos casos de acordos em demandas pré-processuais, as atas devidamente homologadas pelo Magistrado, serão arquivadas no 1º CEJUSC que, em caso de eventual descumprimento, as partes possam ter acesso para fins de cumprimento de sentença.

 

Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 08 de junho de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES