Voltar para Atos Normativos – 2015

009 – (CONJ.) Trata de intimações/citações de Autarquias/Inst. Previdência Municípais -Disp.01/07/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09/2015

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o elevado número de intimações encaminhadas ao Diário da Justiça nos processos em que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores dos Municípios figuram como parte, e consequentemente, a necessidade da adoção de diligências para a plena ciência do teor de tais publicações pelo órgão de representação judicial da Autarquia, o que, por si só, já é um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa deste ente federado;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas que envolvem o direito previdenciário e administrativo, em que há a concessão de medidas liminares, as quais devem ser cumpridas, via de regra, em curto prazo;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento dos atos de comunicação processual para auxiliar os órgãos de execução no cumprimento das decisões judiciais no prazo mais breve possível, bem como a necessidade de garantir aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas afetadas o seu amplo direito de defesa;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 4º, da Lei 8.437/92, que dispõe que: “nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.”

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca da Capital, oficializadas ou não, deverão proceder às intimações/citações da Autarquia Municipal – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores mediante a abertura de vista dos autos (carga porgramada), por meio de agendamento para retirada pelo órgão de representação judicial em dias específico da semana a serem definidos por cada serventia.

 

Paragráfo único. Nos casos em que haja intimação com prazo para mais de uma parte, seja em litisconsórcio ou no outro polo da relação processual, deverá ser primeiramente efetivada a citação/intimação da Autarquia Municipal e, ultrapassado o prazo assinado, às demais partes.

 

Art. 2º. As intimações para cumprimento de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias, ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face da Autarquia Municipal, deverão ser realizadas por oficial de justiça, caso não seja possível aguardar o dia designado para a carga programada diante da urgência do comando deferido.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput do artigo 2º, após expedido o mandado de intimação para cumprimento da tutela de urgência, deverão ser os autos disponibilizados para carga programada, na forma do artigo 1º.

 

Art. 3º. Os mandados de citação/intimação para cumprimento de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias, ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face da Autarquia Municipal, deverão ser direcionadas, simultaneamente, ao órgão de representação judicial e a autoridade responsável pela efetivação do comando judicial.

 

Parágrafo único. Os mandados de citação/intimação mencionados no caput do artigo 3º deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem.

 

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 16 de junho de 2015.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Corregedor-Geral da Justiça