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030 – Regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do PJES – Disp. 13/07/2015

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

 

RESOLUÇÃO Nº  30/2015

 

 

Regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno,

 

 

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 82, sobre a inexistência de vínculo empregatício em programas de estágio de quaisquer naturezas, combinado com o art. 44, que institui as modalidades de programas de estágio, ambos da Lei n.º 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO que o art. 95 da Resolução nº 75/11, atribui à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretária de Gestão de Pessoas a atribuição de coordenar o programa de bolsa de estágio;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância, nos termos da Resolução nº 195, de 03 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dimensionar periodicamente os quadros de vagas de estágio, de forma a equilibrar a distribuição em relação à carga de trabalho das unidades judiciárias e administrativas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para agrupar unidades judiciárias semelhantes e permitir o equilíbrio na distribuição das vagas de estágio, vinculando-as à demanda de processos;

 

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição e com mobilidade suficiente para atender às necessidades temporárias ou excepcionais dos serviços judiciários e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar procedimentos afetos a bolsas de estágio e de atualizar e unificar as normas vigentes sobre estágio de estudantes de Ensino Superior.

 

RESOLVE:

 

Instituir o Programa de Estágio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições e Objetivos

 

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de pós-graduação, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso cuja carga horária seja requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O Programa de Estágio no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo engloba as seguintes modalidades:

– Estágio de Graduação;

II – Estágio de Conciliador;

III – Estágio de Pós-Graduação.

§1º As vagas de Estágio de Graduação serão distribuídas para estudantes dos cursos superiores nas seguintes: Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Informática e cursos de graduação de mesma área de conhecimento, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura, Serviço Social, Psicologia, Arquivologia, Comunicação Social e cursos de graduação de mesma área de conhecimento, Estatística, Enfermagem e Pedagogia.

§2º As vagas de Estágio de Conciliador serão preenchidas por estudantes de Direito.

§3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, cursando pós-graduação em área jurídica.

 

Art. 4º O número de vagas de estágio é vinculado à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias ­LDO e Lei Orçamentária Anual -LOA do exercício, podendo a Administração, a qualquer tempo, reformular o quantitativo apresentado nos anexos, devendo-se republicá-los no diário da justiça eletrônico.

 

Seção II

Das Atribuições

 

 

Art. 5º A coordenação do Programa de Bolsa de Estágio ficará a cargo da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, conforme dispõe o art. 99 da Resolução 75/2011, sob a supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos – unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça –, que promoverão, em articulação com as instituições de ensino legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de encerramento do estágio.

 

Seção III

Da Habilitação do Estudante para o Estágio

 

Art. 6º São requisitos para a habilitação do estudante no Programa de Estágio em quaisquer das modalidades dispostas nos incisos I, II e III do art. 3º:

– matrícula em instituição de educação superior reconhecida ou conveniada com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura -MEC;

II – esteja cursando, no máximo, o antepenúltimo período do curso, exceto para a modalidade III-Estágio de Pós-Graduação;

III – esteja cursando, no mínimo, o quarto período, sem pendências de matérias de períodos anteriores, no caso da modalidade de Estágio de Conciliador;

IV – aprovação em processo seletivo de provas objetivas e/ou discursivas, a critério da Administração, quando da sua implementação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Seção I

Das Definições

 

 

Art. 7º Considera-se:

-Quadro Geral de Vagas de Estágio (QGV): número total de vagas de estágio do Poder Judiciário do Espírito Santo.

II -Variável Qualitativa: conjunto de resultados, considerando valores expressos por atributos. Para fins desta Resolução, a competência de uma unidade judiciária.

III -Variável Quantitativa: conjunto de resultados, considerando valores expressos por dados numéricos. Para fins desta Resolução, o número de processos distribuídos e o número de servidores.

IV -Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em quatro partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento), como forma de homogeneizar uma quantidade de unidades judiciárias com qualidades semelhantes.

-Unidades administrativas: Presidência; Corregedoria Geral de Justiça; Secretaria Geral; Secretaria Judiciária; Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos; Secretaria de Infraestrutura; Secretaria de Tecnologia da Informação; Secretaria de Gestão de Pessoas; Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária; e demais estruturas organizacionais subordinadas, conforme disposto Lei Complementar nº 566/2010.

VI -Unidades judiciárias de 2º grau -Tribunal Pleno; Conselho Superior da Magistratura; Câmaras e demais estruturas organizacionais subordinadas, conforme disposto Lei Complementar nº 566/2010.

VII -Unidades judiciárias de 1º grau – Varas e Juizados incluídos os seus postos avançados, gabinetes e secretarias, conforme disposto na Lei Complementar nº 234/2010.

VIII – Unidades organizacionais de apoio direto à atividade judicante de 1º Grau (atividade meio-fim) – Aquelas que impulsionam diretamente a tramitação do processo judicial, tais como: Protocolo Judicial, Distribuição, Contadoria, Secretarias de Gestão do Foro, Diretoria do Foro, Central de Mandados, Central de Apoio Multidisciplinar e Central de Conciliação.

 

Seção II

Dos Limites de Vagas de Estágio

 

 

Art. 8º Fica estabelecido o limite de vagas de estágio na forma do Anexo I, respeitando as modalidades dispostas no art. 3º.

§1º A definição de que trata o caput deste artigo considera o disposto no art. 4º.

§2º Para a modalidade I – Estágio de Graduação se considera a distribuição de:

– No mínimo 80% (oitenta por cento) do QGV da modalidade I para as judiciárias e o percentual restante, do QGV da modalidade I, para as unidades administrativas;

II -Das vagas das unidades judiciárias, previstas no inciso I, no mínimo 90% (noventa por cento) é destinado às unidades de 1º grau e o restante às unidades de 2º grau.

§3º As vagas de estágio na modalidade II – Conciliador -são destinadas às unidades judiciárias de 1º grau – Juizados Especiais.

§4º O limite das vagas de estágio na modalidade III -Pós-Graduação é fixado na forma do Anexo I.

 

Art. 9º A Presidência republicará anualmente, até o dia 1º de março, todos os anexos, por meio de Ato Normativo, ad referendum do Tribunal Pleno, salvo quando entender que não há necessidade de alteração.

 

Art. 10 Sendo identificada unidade em situação peculiar que foge aos critérios estabelecidos nesta Resolução, a Presidência poderá devolver as vagas da referida unidade para o QGV, devendo redistribuí-las de acordo com as definições desta Resolução.

 

Seção III

Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio Itinerantes das Comarcas e Juízos

 

 

Art. 11 Fica estabelecido o quadro de vagas de estagiários do grupo denominado “estagiários itinerantes do 1º grau”, conforme Anexo III.

§1º As vagas dispostas no caput são distribuídas considerando a proporcionalidade de processos no acervo da Comarca ou Juízo.

§2º A divisão das vagas de estágio do grupo itinerante de uma Comarca ou Juízo é de responsabilidade do Juiz Diretor do Foro, que deve distribuí-las para as unidades judiciárias com maior déficit de servidores ou, estando em situação similar, para aquela com a maior média de processos distribuídos no triênio e, subsequentemente, com o maior acervo.

§3º Supridas as necessidades do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Foro deve priorizar a distribuição das vagas de estágio itinerantes para as unidades judiciárias com competência material de projetos vinculados ao Planejamento Estratégico deste Poder Judiciário.

 

Seção IV

Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Judiciárias de 1º Grau

 

 

Art. 12 As unidades judiciárias são agrupadas por similaridade material para fins de composição do Quadro de Vagas de Estágio.

Parágrafo únicoPara o descrito no caput deste artigo, considera-se:

– Grupo A: Juizados Especiais (Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública);

II – Grupo B: Cível (Cível, Acidente de Trabalho, Recuperação Judicial e Falência);

III – Grupo C: Criminal (Criminal Residual, Auditoria Militar, Crimes de Trânsito, Júri, Execução Penal, Tóxicos, Central de Inquéritos, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher);

IV – Grupo D: Fazenda Pública (Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Municipal, Registro Público, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estadual, Saúde e Agrária);

– Grupo E: Infância e Juventude;

VI – Grupo F: Família, Órfãos e Sucessões;

VII – Grupo G: Vara Única e Vara com mais de uma competência ou que não se enquadra nos demais grupos.

VIII -Grupo H: Varas previstas no inciso I do art. 39-B da LC 234/2002.

IX -Grupo I: Varas previstas no inciso II do art. 39-B da LC 234/2002.

 

Art. 13 Ficam estabelecidas como variáveis quantitativas para a composição do limite máximo de vagas de estágio de cada unidade judiciária, a média de processo distribuídos no triênio imediatamente anterior e o acervo do último ano de cada unidade judiciária.

 

Art. 14 Para cada unidade judiciária do seu respectivo agrupamento é fixado o limite máximo de vagas de estágio na modalidade I – Estágio Graduação e modalidade III – Estágio Pós-Graduação, conforme o quartil a qual pertence.

§1º. O limite de vagas de estágio mencionado no caput é fixado na forma do Anexo II.

§2º. Na instalação de nova unidade judiciária, até a atualização do quadro de distribuição, será atribuído o quantitativo de estagiários referente ao primeiro quadrante do seu respectivo agrupamento, limitado ao número de vagas disponíveis no grupo de estagiários itinerantes para a Comarca ou Juízo.

§3º. Na desinstalação de unidade judiciária, até a atualização do quadro de distribuição, as suas vagas de estágio integrarão o grupo de estagiários itinerantes da respectiva Comarca e Juízo.

 

Art. 15 Para cada unidade judiciária do Grupo A (Juizados Especiais) é fixado

o limite máximo de vagas de estágio na modalidade II – Estágio Conciliador, conforme o quartil a qual pertence.

§1º. O limite de vagas de estágio mencionado no caput é fixado na forma do Anexo II-A.

§2º. O limite de vagas de estágio destinado às Turmas Recursais é disposto no Anexo II-A.

§3º. É de competência da Coordenadoria de Juizados Especiais deste e. Tribunal de Justiça, a distribuição das vagas a que se refere o §2º deste artigo.

 

Seção V

Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Meio-Fim de 1º Grau

 

 

Art. 16 Fica estabelecida para cada Comarca ou Juízo variável quantitativa para a composição do limite máximo de vagas de estágio de cada unidade com área de atuação meio-fim, a soma da média dos processos distribuídos das unidades judiciárias que a compõem.

 

Art. 17 O número máximo de estagiários da Modalidade I (Estágio de Graduação) de cada unidade meio-fim é fixado de acordo com o Anexo VII.

 

Seção VI

Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça

 

 

Art. 18 O número máximo de estagiários da Modalidade I (Estágio de Graduação) de cada unidade administrativa é fixado de acordo com o Anexo V.

 

Art. 19 Ficam reservadas 03 (três) vagas de estágio na modalidade III (Pós-Graduação), sendo uma para a Presidência, uma para a Vice-Presidência e outra para a Corregedoria Geral.

 

Seção VII

Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Judiciárias de 2º Grau

 

 

Art. 20 Para cada Gabinete de Desembargador há 02 (duas) vagas de estágio na modalidade I (Graduação) e 01 (uma) vaga de estágio na modalidade III (Pós-Graduação).

 

Art. 21 O limite máximo de vagas de Estágio – Modalidade I (Estágio de Graduação) das unidades judiciárias de 2º grau fica disposto na forma do Anexo IV.

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 Seção I

Da Duração

 

 

Art. 22 A duração do estágio não poderá exceder dois anos.

§1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, observando-se o encerramento do calendário acadêmico.

§2º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, ainda que em modalidade distinta, exceto em relação ao estagiário portador de deficiência.

 

Seção II

Da Contratação

 

 

Art. 23 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a instituição de ensino e este Poder Judiciário.

Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio,

o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas.

 

Art. 24 São documentos indispensáveis para assinatura do termo de compromisso:

– uma fotografia 3×4;

II – número da conta corrente ou universitária (Banestes);

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV – declaração, atualizada, da instituição de ensino, constando matrícula, curso e horário de frequência;

– cópia simples da carteira de identidade e CPF;

VI – currículo;

VII – comprovante de residência;

VIII – ASO – Atestado de Saúde Ocupacional fornecido por médico do trabalho;

IX – cópia do diploma de conclusão do curso de Direito e declaração de inexistência de inscrição ativa junto à OAB, exclusivamente, no caso do Estágio de Pós-Graduação.

 

Seção III

Do Acompanhamento do Estagiário

 

 

Art. 25 A unidade interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades, que integra o termo de compromisso de estágio, e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

– servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário; II – instalações adequadas à acomodação do estagiário.

 

Seção IV

Das Atribuições da Chefia do Estagiário

 

 

Art. 26 São atribuições da chefia imediata do estagiário:

– exercer pessoalmente a supervisão do estágio ou indicar servidor subordinado para atuar como supervisor; II -atestar, mensalmente, no sistema de frequência, no quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário; III -registrar, com antecedência, no sistema de frequência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário.

 

Seção V

Das Atribuições do Supervisor do Estagiário

 

 

Art. 27 São atribuições do supervisor do estagiário:

– elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de estágio;

II – orientar sobre a conduta e supervisionar a realização das atividades de estágio;

III – acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano a que se refere o inciso I deste artigo;

IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, após vista ao estagiário;

– comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio;

VI – entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII – garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta Resolução;

VIII – manter informada a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio sobre as demais ocorrências relativas à realização do estágio.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições, dos Deveres, das Vedações e das Responsabilidades do Estagiário

 

 

Art. 28 O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão.

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

 

Art. 29 Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

 

Art. 30 É vedada a contratação de estagiário:

– que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Estadual do Espírito Santo; II – para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

§1º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§2º Exceto para os casos previstos no inciso II do art. 30, a vedação disposta no §1º deste mesmo artigo não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure

o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 1º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

 

Art. 31 Poderá realizar estágio, desde que em horário compatível:

– o ocupante de função, cargo ou emprego vinculado aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III – o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

 

Art. 32 O estagiário deverá apresentar nos meses de março e setembro declaração de vínculo com entidade de ensino.

§1º Não sendo apresentada a declaração mencionada no caput, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio publicará no diário de justiça a relação dos estagiários inadimplentes, para que suas chefias imediatas informem se houve período de férias gozado para fins de rescisão unilateral de contrato de estágio.

§2º O estagiário que não apresentar a declaração mencionada no caput e que recebeu valores a título de bolsa de complementação educacional e outros benefícios referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade educacional, deverá devolver aos cofres públicos os valores correspondentes, devidamente atualizados.

 

Art. 33 O estagiário que alterar a especialidade de seu curso ou que mudar de instituição de ensino, deve informar à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a partir da alteração, para confecção de novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão unilateral, com consequente reposição estatutária.

 

Art. 34 É vedado ao estagiário:

– prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades;

II – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III – realizar serviços de limpeza e de copa;

IV – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;

– assinar documentos que tenham fé pública, salvo o Estagiário-Conciliador em relação aos atos que lhe são próprios.

§1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio em caso de descumprimento.

§2º A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

 

Art. 35 O estagiário deverá usar o cartão de identificação do órgão.

§1º Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de complementação educacional.

§2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação.

 

Art. 36 O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no termo de compromisso de estágio.

 

Art. 37 A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 38 A jornada de atividade em estágio será de:

– Estagiário de Graduação: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; II – Estagiário-Conciliador: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; III – Estagiário de Pós-Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§1º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade, ficando o controle sob a gestão do supervisor.

§2º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, o estagiário deverá apresentar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao supervisor, as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.

§3º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado previsto em lei não estarão sujeitos à compensação.

 

Art. 39 São atribuições e deveres específicos, sem prejuízo das atribuições gerais, do estagiário na modalidade II-Conciliador:

-abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz Togado ou do Juiz Leigo, promovendo o entendimento entre as partes;

II -redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz Togado;

III -certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação, redigindo as atas das sessões que tenha presidido;

IV -tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação;

-assegurar às partes igualdade de tratamento;

VI -não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

VII -manter rígido controle dos processos em seu poder;

VIII -não exceder, injustificadamente, os prazos para submeter os acordos à homologação do Juiz Togado.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 Seção I Da Frequência e das Ausências

 

Art. 40 O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 dias.

§1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o décimo dia do mês.

§2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

§3º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

§4º São consideradas faltas justificadas:

– afastamento de até 15 dias consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito respectivamente;

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

– ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

 

Art. 41 O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário.

§1º O valor diário do auxílio-transporte será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, considerando o preço médio das

passagens de transporte urbano da região e será revisto sempre que necessário.

§2º O auxílio-transporte não é devido no período de descanso remunerado do estudante e nos demais afastamentos registrados como faltas.

 

Art. 42 É facultada a concessão de auxílio-alimentação a ser fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Do Recesso Remunerado

 

 

Art. 43 O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 dias, a cada ano de contrato sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

§1º O recesso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.

§2º Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada em dois períodos de 15 dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

§3º Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 meses sem o correspondente gozo dos 30 dias de descanso remunerado.

§4º O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio.

§5º A não observância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.

Art. 44 Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

Parágrafo único. Havendo o pagamento previsto no caput, a contratação de novo estagiário estará condicionada às disposições contidas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

 

 

Art. 45 O desligamento do estagiário ocorre:

– automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a pedido do estagiário;

III – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

IV – por óbito;

– de ofício, no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;

VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

VII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um ano;

VIII – nas hipóteses descritas no art. 30;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

– pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos V a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DA SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO

 

 

Art. 46 À Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio cabe:

– acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a chefia imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II – acompanhar a frequência dos estagiários;

III – solicitar à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

IV – dar conhecimento das normas desta resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

– informar à Administração, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

VI – administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;

VII – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no site do Ministério da Educação, registrando-se a diligência em processo administrativo; VIII – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal e pelo órgão concedente do estágio;

IX – realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 47 Compete ao Juiz Diretor do Foro, a cada publicação, indicar qual estagiário deve ser desligado, quando identificada quantidade superior de estagiários, considerando o estabelecido nos anexos desta Resolução.

§1º O Juiz Diretor do Foro deverá informar o disposto no caput, no prazo de 15 dias consecutivos, a contar da data de publicação dos anexos.

§2º Não sendo identificado o estagiário a ser desligado no prazo indicado no parágrafo anterior, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio relacionará aquele com data inicial do Termo de Compromisso mais recente e encaminhará à Presidência para autorizar a rescisão unilateral.

 

Art. 48 Os procedimentos de solicitação de preenchimento de vaga de estágio em tramitação no Poder Judiciário, que não atendam aos termos desta Resolução, serão devolvidos às unidades de origem para a necessária adequação.

 

Art. 49 Revogam-se a Resolução n. 14/2013, de 11 de abril de 2013, Resolução n. 9/2013, de 27 de março de 2013, Resolução n. 24/2013, de 10 de junho de 2013, Ato Normativo n. 147/2013, de 13 de novembro de 2013, Resolução n. 39/2010 de 23 de julho de 2010, Ato Normativo n. 51/2010 de 04/11/2010.

 

Art. 50 Os valores da bolsa de complementação educacional e dos benefícios de cada modalidade de estágio são os dispostos no Anexo VI.

 

Art. 51 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 52 Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. 

 

Vitória, 09 de julho de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

ANEXOS:

 

ANEXO I – QUADRO GERAL DE VAGAS

 

ANEXO II – A: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “JUIZADOS”

 

ANEXO II – B: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “CÍVEIS”

 

ANEXO II – C: VARAS DO AGRUPAMENTO “CRIMINAIS”

 

ANEXO II – D: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “FAZENDA PÚBLICA”

 

ANEXO II – E: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “INFÂNCIA E JUVENTUDE”

 

ANEXO II – F: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “FAMÍLIA”

 

ANEXO II – G: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “VARAS ÚNICAS”

 

ANEXO II – H: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “1ª Vara Art. 57 da LC 234/2002”

 

ANEXO II – I: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO AGRUPAMENTO “2ª Vara – Art. 57 da LC 234/2002”

 

ANEXO III: QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS ITINERANTES

 

ANEXO IV: UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 2º GRAU

 

ANEXO V: UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO VI: VALORES DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFÍCIOS

 

ANEXO VII: ÁREA MEIO-FIM