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012 – (CONJUNTO) Trata do Módulo “Alvará” do Sistema eJUD e dá outras providências – Disp. 17/08/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 12/2015

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Supervisora das Varas da Infância e Juventude, e o Excelentíssimo Senhor DesembargadorFERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas de Execuções Criminais, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO que o módulo do Sistema eJUD denominado “Alvará” é uma ferramenta que garante segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesse sistema;

 

CONSIDERANDO que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização desse sistema no âmbito do Poder Judiciário, ainda persiste o envio de alvarás de soltura em papel, passíveis de registro nesse Sistema, à Coordenadoria das Varas Criminais e Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao erário;

 

CONSIDERANDO a crescente necessidade de implementação de mecanismos de gestão de processos judiciais e administrativos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o “juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas”;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia;

 

CONSIDERANDO que atualmente existe dificuldade significativa no gerenciamento do cumprimento dos alvarás de soltura entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJEES e a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS;

 

CONSIDERANDO que as unidades judiciárias com competência em matéria de família emitem alvarás de soltura para os casos de prisão civil;

 

CONSIDERANDO que atualmente a comunicação e o gerenciamento dos alvarás de liberação entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJEES e o Instituto de Atendimento Socioeducativo – IASES estão em fase de teste, operando apenas no Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo da Grande Vitória – CIASE e na 3ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Determinar que as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo utilizem exclusivamente o módulo “Alvará” adicionado ao menu do Sistema eJUD, como forma de franquear a melhoria do sistema de expedição, controle e acompanhamento do trâmite e cumprimento dos alvarás de soltura pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS ou outro órgão responsável pela custódia que, segundo as normas de organização interna do Poder Executivo Estadual, estiver incumbido do referido mister.

 

§ 1º O acesso ao Sistema dar-se-á através da opção “Login Intranet” no site do E. Tribunal de Justiça, no item “Sistemas Judiciais”, tópico “eJUD”, opção “Alvará”.

 

§ 2º O sistema em questão, apto a ser utilizado pelas unidades judiciárias com competência em matéria de família quando da emissão de alvarás de soltura para os casos de prisão civil, porque integrado aos bancos de dados dos sistemas eJUD, SIEP e de Segunda Instância, permitirá o registro e o acompanhamento do cumprimento dos alvarás pelo respectivo órgão do Poder Executivo.

 

§ 3º Os manuais de utilização do sistema estarão disponíveis na intranet do eg. Tribunal de Justiça, na opção “Manuais”, dentro do menu “Publicações”.

                  

Art. 2º Havendo falha ou indisponibilidade temporária de acesso ao módulo “Alvará” do sistema eJUD, as unidades judiciárias deverão fazer essa observação de forma destacada no ofício de comunicação da ordem judicial que acompanhará o alvará.

 

§ 1º O ofício de comunicação da ordem judicial, acompanhado do alvará indicado no caput, quando expedido pelas Varas Criminais, de Execuções Penais e de Família, será encaminhado para a Coordenadoria das Varas Criminais e Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º O envio dos documentos deverá se dar durante o expediente forense, por meio de Malote Digital ou, em caso de falha ou indisponibilidade desta última ferramenta, o que será destacado no ofício de comunicação da ordem judicial, por fac-símile.

 

§ 3º A equipe da Coordenadoria das Execuções Penais certificará a autenticidade do alvará judicial junto à unidade judiciária expedidora e o encaminhará à Central de Alvarás da SEJUS.

 

Art. 3º Tratando-se de unidade judiciária com competência em matéria de infância e juventude, o encaminhamento dos alvarás de liberação com utilização do módulo “Alvará” do sistema eJUD deverá ser endereçado ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo– IASES.

 

Parágrafo único. O início do uso do módulo “Alvará” por todas as unidades judiciárias com competência em matéria de infância e juventude dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente ato.

 

Art. 4º Determinar a descontinuação do sistema de alvará de soltura que atende atualmente à SEJUS, ficando, contudo, ressalvado o cumprimento e o encerramento nesse antigo sistema de todos os alvarás expedidos antes da entrada em vigor do presente ato.

 

Parágrafo único. Após o encerramento de todos os alvarás no sistema antigo deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação do eg. TJES excluir da internet e da intranet o link respectivo.

 

Art. 5º Este ato não altera nenhum procedimento relativo ao plantão judiciário em vigor na data de sua publicação, na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 17/2014.

 

Art. 6º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe o Ato Normativo nº 099/2015.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 14 de agosto de 2015.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Corregedor Geral da Justiça

 

Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

Supervisora das Varas de Infância e Juventude

 

Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas de Execução Penal e das Varas Criminais