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SÚMULA 19

Admite-se a impugnação ao cumprimento de sentença quando a parte que a ajuíza não paga as custas processuais no momento do protocolo. Deve-se aplicar, no caso, a regra geral prevista no art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação da parte responsável pelo pagamento para que o faça após escoado o prazo de 30 dias previsto no referido dispositivo”.