Voltar para Atos Normativos – 2015

014 – (CONJ.) Trata da atuação do magistrado na inspeção de programas de acolhimento – Disp.04/09/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 014/2015

 

EMENTA: Dispõe sobre a atuação do magistrado na inspeção anual dos programas de acolhimento familiar e institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva no Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santoo Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo Art. 227 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos de inspeção dos programas de acolhimento familiar e institucional por parte do Poder Judiciário, competência conferida pelo ECRIAD, Art. 95;

 

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os programas de acolhimento familiar e as instituições de acolhimento no que se refere a sua adequação aos requisitos legais, estruturais, profissionais e funcionais para o atendimento de crianças e adolescentes sob a medida protetiva de acolhimento, conforme disposto no ECRIAD e nas Orientações Técnicas (CONANDA/CNAS/MDS), bem como apurar a qualidade e eficiência dos programas a partir dos índices de reintegração familiar e colocação em família substituta (ECRIAD Art. 90, § 3º, incisos II e III);

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estar integrado e articulado aos Poderes Executivo e Legislativo na garantia efetiva do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, tanto na prevenção como na abreviação do tempo do afastamento do convívio familiar (ECRIAD Art. 87 § VI e VII; Art. 88, inciso VI);

 

CONSIDERANDO que a decisão pelo afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e que sua situação deverá ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe técnica multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta;

 

CONSIDERANDO que a permanência da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou institucional não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de permanente alimentação e atualização dos dados dos programas de acolhimento familiar e institucional no Sistema de Informação e Gerência da Adoção e do Acolhimento no Espírito Santo (SIGA/ES) e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. O magistrado com competência em matéria de infância e juventude cível inspecionarápessoalmente as instituições de acolhimento e os programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade;

§ 1º Ressalvada a necessidade da presença do magistrado nos serviços de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será anual, devendo ser realizada preferencialmente no segundo semestre, até 31 de outubro, sendo necessário que o magistrado preencha o formulário pertinente disponibilizado no SIGA/ES.

§ 2º O magistrado deverá estar acompanhado de equipe técnica multidisciplinar a serviço do Poder Judiciário ao fazer a inspeção; não sendo possível a presença da equipe na data designada, o parecer da mesma deverá ser encaminhado ao magistrado em data anterior à sua visita de inspeção.

§ 3º Os profissionais de Serviço Social e Psicologia devem prestar assessoria técnica ao magistrado, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios:

I. Situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento;

II. Situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento;

III. Situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios;

IV. Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude.

§ 4º Poderão assessorar o magistrado, 01 (um) arquiteto e/ou 01 (um) engenheiro, a fim de prestarem assessoramento técnico nas fiscalizações nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise da estrutura física dos programas de acolhimento e à acessibilidade de pessoas com deficiência.

 

Art. 2º. Na ocasião da visita de inspeção institucional, cabe ao magistrado solicitar cópia, analisar e arquivar na unidade judiciária os seguintes documentos:

  1. Ato constitutivo da instituição de acolhimento, por meio de registro em cartório ou por ato do Poder Executivo;

  2. Certidão de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA, conforme Art. 90);

  3. Convênio em vigor com o poder público, com inclusão do valor per capta, caso existente;

  4. Projeto Político-pedagógico;

  5. Ata constitutiva da diretoria da instituição, qualificação do guardião legal e informação quanto à sua capacitação para exercício do encargo legal assumido.

 

Art. 3º. Na ocasião da visita de inspeção, cabe ao magistrado analisar os prontuários das crianças e dos adolescentes institucionalizados, verificando:

I. Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe multidisciplinar da entidade, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as providências a serem adotadas para colocação em família substituta;

II. Relatórios e laudos médicos com diagnóstico (CID) da criança ou adolescente e eventual prescrição medicamentosa;

III. Documentação pessoal da criança ou adolescente: certidão de nascimento, cartão de vacinação, comprovante de matrícula escolar, fotografias;

IV. Guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos;

V. Comprovação de que a criança ou adolescente está cadastrada no SIGA/ES, devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos;

VI. Relatório atualizado, elaborado por equipe técnica multidisciplinar nos últimos 06 (seis) meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em acolhimento;

§ 1º A inexistência de quaisquer dos documentos mencionados não exime o magistrado de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e adolescentes em acolhimento, a cada 06 (seis) meses, devendo ser adotadas as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias a fim de garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos.

§ 2º Nos casos de crianças e adolescentes acolhidos que não recebem nenhuma visita familiar por período superior a 02 (dois) meses, ressalvadas as hipóteses em que haja decisão judicial suspendendo tal visitação, o magistrado deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária, promovendo gestões no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação e estímulo à sua realização.

§ 3º Nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente em entidade de acolhimento exceder o prazo de 02 (dois) anos, por estarem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta possível, a colocação em família substituta, o magistrado deverá adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a garantia à convivência familiar e comunitária do acolhido, dando preferência ao seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, na forma prevista no artigo 50, § 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou projetos de “apadrinhamento afetivo”, se houver.

§ 4º Caso haja adolescente na hipótese supramencionada, o magistrado deverá zelar para que a equipe multidisciplinar que acompanha o caso esteja adotando as medidas necessárias para o fortalecimento de sua autonomia, a garantia de sua escolarização e profissionalização, nesta última hipótese apenas se tiver idade superior a 14 (quatorze) anos, na forma da lei vigente.

 

Art. 4º. Nas hipóteses em que estiverem esgotadas as possibilidades de reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o magistrado deverá zelar pela criteriosa observância da ordem de convocação dos habilitados existentes no cadastro do SIGA/ES e no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

 

Art. 5º. Os dados deverão ser enviados exclusivamente por meio eletrônico, através do preenchimento de formulário no sistema SIGA/ES até a data de 31 de outubro.

 

Das disposições finais:

 

Art. 6º.O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o ATO CONJUNTO Nº 02/2013.

Vitória, 27 de julho de 2015.

 

DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL

Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça – ES

 

DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Corregedor Geral da Justiça – ES