Voltar para Resoluções – 2015

040 – Instalação 2ª V. Faz. Mun. V. Velha e desinstalação da V. Faz.Pública S.Mateus – Disp.04/09/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 040 /2015

 

Dispõe sobre a instalação da Segunda Vara da Fazenda Municipal no juízo de Vila Velha e sobre a concomitante desinstalação da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus.

 

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

 

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade permanente de concretizar melhorias na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual, divulgados pelo Ato Normativo n° 24, de 23 de fevereiro de 2015;

 

CONSIDERANDO o baixo volume de distribuição processual trienal na Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus, no limiar do mínimo recomendado pelo artigo 9°, caput, da Resolução n° 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDOem contrapartida, os números significativos de distribuição apresentados pela atual Vara de Fazenda Pública Municipal de Vila Velha;

 

CONSIDERANDO que o art. 93, XIII, da Constituição da República preceitua que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”;

 

CONSIDERANDO que o art. 7°, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n° 788/2014, determina a adaptação das competências das unidades judiciárias ao modelo por ele estabelecido;

 

CONSIDERANDO que as limitações orçamentárias vivenciadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo implicam a necessidade de remanejamento da estrutura das unidades judiciárias, limitando-se tanto quanto possível o aumento de despesas com a implantação de novas unidades essenciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica desinstalada a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus.

§1°. Caberá à Direção do Foro providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias a redistribuição dos processos da vara desinstalada entre a Primeira e a Segunda Vara Cíveis da Comarca de São Mateus, que passarão a cumular as aludidas competências.

§2°. Os servidores em atividade na unidade desinstalada serão lotados provisoriamente pela Direção do Foro, preferencialmente nas varas cíveis remanescentes, mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 2º. Fica instalada a Segunda Vara da Fazenda Pública Municipal do juízo de Vila Velha.

§1º. A competência da nova unidade será concorrente com a atual Vara da Fazenda Pública Municipal do referido juízo, que passará a se denominar Primeira Vara da Fazenda Pública Municipal.

§2º. Caberá à Direção do Foro do mencionado juízo providenciar o espaço e mobiliário, bem como deliberar sobre o remanejamento dos servidores indispensáveis à instalação da respectiva vara, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3°. Deverá o juízo da Primeira Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha realizar, com o auxílio da Direção do Foro, a redistribuição por sorteio dos processos em tramitação, procedendo-se a compensação dos processos e incidentes distribuídos por dependência, de modo a assegurar tanto quanto possível a igualdade dos acervos entre a unidade preexistente e a instalada na forma do artigo 2º.

Parágrafo único. Os processos arquivados provisoriamente na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80 não serão encaminhados a redistribuição, providência que será adotada somente na hipótese de eventual desarquivamento futuro e de retomada de sua tramitação.

 

Art. 4º. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a adequação dos sistemas informatizados, na forma dos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5°. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória (ES), 03 de setembro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente