ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO N º 45 / 2015
Publica as unidades judiciárias que, por força normativa, estão bloqueadas para fins de REMOÇÃO e PROMOÇÃO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização legal contida no artigo 4º, §3º, da LC nº 234/02, com redação dada pela LC nº 788/14, permitindo o bloqueio de unidades judiciárias para fins de promoção e remoção;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade às unidades bloqueadas, haja vista a proximidade da publicação do Edital de remoção e promoção;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO, por força do Artigo 8º da Resolução TJES nº 037/2014, disponibilizada no DJe do dia 20 de agosto de 2014, e deste normativo, as seguintes unidades judiciárias e Comarcas, vagas ou em caso de vacância:
– Comarca de Alto Rio Novo;
– Comarca de Atílio Vivacqua;
– Comarca de Dores do Rio Preto;
– Comarca de Laranja da Terra;
– Comarca de Marilândia;
– Comarca de Apiacá;
– Comarca de Itaguaçu ou de Itarana, a que vagar primeiro;
– Comarca de Rio Bananal;
– Comarca de Santa Leopoldina;
– 1ª Vara de Ibiraçu;
– Comarca de Presidente Kennedy;
– Comarca de Jerônimo Monteiro;
– Juizado Especial de Itapemirim ou Marataízes, o que vagar primeiro.
Art. 2º. Por força do Artigo 21 da Resolução TJES nº 039/2014, disponibilizada no DJe do dia 22 de agosto de 2014, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÃO a Vara Única da Comarca de Ecoporanga.
Art. 3º. Por força dosArtigos 2º e 3º do Ato Normativo nº 154/2014, disponibilizado no DJe do dia 22 de agosto de 2014, ficam,em caso de vacância,bloqueadaspara PROMOÇÃO e REMOÇÃO as seguintes unidades judiciárias:
– 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco;
– 2ª Vara de Pancas;
– 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim;
– Comarca de João Neiva;
Art. 4º. As unidades judiciárias que não eram Comarcas e que, com a reestruturação administrativa implementada pela Lei Complementar nº 788/2014, passaram a ser mediante a integração, ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO, quais sejam:
– Comarca de Jerônimo Monteiro
– Comarca de Governador Lindemberg
– Comarca de São Roque do Canaã
– Comarca de Divino São Lourenço
– Comarca de Sooretama
– Comarca de Ponto Belo
– Comarca de Irupi
– Comarca de Vila Pavão
– Comarca de Vila Valério
– Comarca de Brejetuba
Art. 5º. Em caso de vacância, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÂOa Comarca de Jaguaré, salvo para os ocupantes do cargo Analista Judiciário 02 – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 6º. As seguintes unidades judiciárias, antes bloqueadas por força normativa, passam a ser desbloqueadas a partir da vigência deste Ato Normativo:
– Comarca de Ibitirama (bloqueada pela Resolução nº 037/2014.
– Comarca de Alfredo Chaves (bloqueada pelo Ato Normativo nº 154/2014).
– Comarca de São José do Calçado (bloqueada pela Resolução TJES nº 039/2014).
Art. 7º. O bloqueio para efeitos de PROMOÇÃO e REMOÇÃO se estende a todos os servidores e Magistrados, ressalvados os casos expressamente disciplinados.
PUBLIQUE-SE
Vitória/ES, 22 de setembro de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente
REPUBLICADO POR CONTER CORREÇÕES