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220 – CONSOLIDA BLOQUEIO DE UNID. JUDICIÁRIAS PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO – DISP. 29/09/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO N º 220 /2015

 

Consolida os bloqueios de unidades judiciárias para fins de REMOÇÃO e PROMOÇÃO de Magistrados e Servidores.

 

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da autorização legal contida no artigo 4º, §3º, da LC nº 234/02, com redação dada pela LC nº 788/14, permitindo o bloqueio de unidades judiciárias para fins de promoção e remoção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade às unidades bloqueadas em virtude das próximas remoções e promoções de Magistrados e Servidores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o tema de bloqueio de unidades judiciárias espalhado em diversos textos normativos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam bloqueadas para REMOÇÃO e PROMOÇÃO de Magistrados e Servidores, as seguintes unidades judiciárias, vagas ou em caso de vacância:

– Vara única da Comarca de Santa Leopoldina

– Varas únicas da Comarca de Itarana e Itaguaçu, a que vagar primeiro

– Vara única da Comarca de Apiacá

– Vara única da Comarca de Atílio Vivácqua

– Vara única da Comarca de Marilândia

– Vara única da Comarca de Rio Bananal

– Vara única da Comarca de Laranja da Terra

– Vara única da Comarca de Dores do Rio Preto

– Vara única da Comarca de Ibatiba

– Vara única da Comarca de Alto Rio Novo

– Vara única da Comarca de Jerônimo Monteiro

– Juizados Especiais das Comarcas de Itapemirim ou Marataízes, o que vagar primeiro

 

Art. 2º Ficam bloqueadas para REMOÇÃO e PROMOÇÃO somente de Magistrados, as seguintes unidades judiciárias, vagas ou em caso de vacância:

– 2ª Vara da Comarca de Pancas

– 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco

– Vara única da Comarca de João Neiva

– 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu

– 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim

– 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim

 

Art. 3º A Vara única da Comarca de Jaguaré, em caso de vacância, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÃO de Magistrados e Servidores, exceto para os ocupantes do cargo Analista Judiciário 02 – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador.

 

Art. 4º As unidades judiciárias que não eram Comarcas e que, com a reestruturação administrativa implementada pela Lei Complementar nº 788/2014, passaram a ser mediante a integração, ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO de Magistrados e Servidores, quais sejam:

– Comarca de Governador Lindemberg

– Comarca de São Roque do Canaã

– Comarca de Divino São Lourenço

– Comarca de Sooretama

– Comarca de Ponto Belo

– Comarca de Irupi

– Comarca de Vila Pavão

– Comarca de Vila Valério

– Comarca de Brejetuba

 

Art. 5º Revogar o art. 8º da Resolução TJES nº 37/2014; o art. 21 e parágrafo único, ambos da Resolução TJES nº 39/2014; o art. 2º do Ato Normativo nº 154/2014; o Ato Normativo nº 45/2015.

 

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE

 

Vitória/ES, 28 de setembro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente