ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução 046/2015
Dispõe sobre a reestruturação das competências das unidades judiciárias da Comarca de Colatina e instalação do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO que o art. 93, XIII, da Constituição da República preceitua que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1ºgrau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual, divulgados pelo Ato Normativo nº 24, de 23 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho e distribuição processual nas unidades judiciárias da Comarca de Colatina, inclusive visando possível e futura integração com outras Comarcas;
CONSIDERANDO os números significativos de distribuição apresentados pelas unidades do sistema de Juizados Especiais do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, no último triênio e a recomendação do Supervisor e Coordenadores dos Juizados Especiais de que seja ampliado o atendimento naquele juízo;
CONSIDERANDO que as limitações orçamentárias vivenciadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo implicam a necessidade de remanejamento da estrutura das unidades judiciárias, limitando-se tanto quanto possível o aumento de despesas com a implantação de novas unidades essenciais;
RESOLVE:
Art. 1º Verificada a vacância de qualquer Vara Cível da Comarca de Colatina, será a mesma desinstalada, conforme determinado pelo art. 39-A, IV, “a”, e §3º, da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014.
§1° Os processos cíveis em trâmite na vara que for desinstalada serão redistribuídos entre as Varas Cíveis remanescentes.
§2° As Varas Cíveis remanescentes serão renumeradas, se necessário, de forma a manter a sequência de sua numeração.
§3º Os servidores lotados na unidade desinstalada ficarão automaticamente à disposição do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Colatina, a quem caberá efetuar suas lotações e dirimir eventuais conflitos de atribuições na forma da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, permitindo-se suas remoções.
§4oA redistribuição do acervo da unidade judiciária desinstalada será realizada sob supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Colatina.
Art. 2º A Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina passará a acumular a competência para processamento e julgamento das demandas cíveis previstas na Lei nº 9.099/95.
§1° A partir desta data, fica assegurada a distribuição paritária (ou seja, 1/3 – um terço) dos processos novos entre os dois Juizados Especiais Cíveis de Colatina e a Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina, que terão competência concorrente.
§2° Caberá ao Juiz de Direito Diretor do Foro de Colatina deliberar sobre o remanejamento dos servidores indispensáveis ao funcionamento da Vara de Fazenda Municipal de Colatina diante desta nova competência.
§3º Até que a Vara da Fazenda Pública Municipal disponha de servidores ocupantes de funções especializadas relacionadas aos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles, Chefe do Setor de Conciliação, Estagiário Conciliador e Juiz Leigo, os servidores que exercem iguais funções nos dois Juizados Especiais Cíveis de Colatina deverão atender a demanda da referida Vara.
Art. 3º A Vara de Órfãos e Sucessões de Colatina passará a acumular a competência para processamento e julgamento das demandas em matéria de família, na forma do art. 61 da Lei Complementar Estadual n° 234/2002 e passará a se chamar Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina.
§1º As Varas de Família de Colatina passarão a acumular a competência para processamento e julgamento das demandas em matéria de órfãos e sucessões, na forma do art. 62 da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, e passarão a se chamar Primeira e Segunda Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina.
§2º A partir desta data, fica assegurada a distribuição paritária (ou seja, 1/3 – um terço) dos processos novos em matéria de Família, Órfãos e Sucessões entre as Vara mencionadas neste artigo, que terão competência concorrente.
§3° Caberá ao Juiz de Direito Diretor do Foro de Colatina deliberar sobre o remanejamento dos servidores indispensáveis ao funcionamento da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina.
Art. 4º Verificada a vacância de qualquer das Varas previstas no artigo anterior (Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina), será automaticamente desinstalada conforme previsão do art. 39-A, IV, “c”, e §4º, da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014, sendo seu acervo redistribuído para as Varas remanescentes de mesma competência.
§1° As Varas de Família, Órfãos e Sucessões remanescentes serão renumeradas, se necessário, de forma a manter a sequência de sua numeração.
§2º Os servidores lotados na unidade desinstalada ficarão automaticamente à disposição do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Colatina, a quem caberá efetuar suas lotações e dirimir eventuais conflitos de atribuições na forma da Lei Complementar Estadual n° 234/2002, permitindo-se suas remoções.
§3º A redistribuição do acervo da unidade judiciária desinstalada será realizada sob supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Colatina.
Art. 5º Verificada a hipótese do art. 1º desta Resolução (desinstalação de uma Vara Cível de Colatina), fica automaticamente instalado o Quarto Juizado Especial Cível de Cariacica, Comarca da Capital, com a competência para processamento e julgamento das demandas cíveis previstas na Lei nº 9.099/95.
§1° Após apuração do total de processos em tramitação nos Primeiro, Segundo e Terceiro Juizados Especiais Cíveis de Cariacica, será realizada divisão em quatro partes iguais, devendo uma parte ser redistribuída para o Quarto Juizado Especial Cível de Cariacica.
§2º A partir da instalação do Quarto Juizado Especial Cível de Cariacica, fica assegurada a distribuição paritária (ou seja, 1/4 – um quarto) dos processos novos entre as Varas mencionadas neste artigo, que terão competência concorrente.
§3º Caberá à Direção do Foro do Juízo de Cariacica providenciar o espaço e mobiliário, bem como deliberar sobre o remanejamento dos servidores indispensáveis à instalação do Quarto Juizado Especial Cível de Cariacica.
Art. 6° O Tribunal de Justiça providenciará a estrutura de pessoal e equipamentos necessária ao adequado funcionamento das Varas a que se refere esta resolução, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a adequação dos sistemas informatizados, na forma dos artigos anteriores, inclusive providenciando a redistribuição dos feitos físicos e eletrônicos, se for o caso.
Art. 8° Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 14, 15 e 16, da Resolução n° 039, de 22 de agosto de 2014.
Vitória (ES), 1º de outubro de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente