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057 – INSTITUI COMPENSAÇÃO DIAS DE GOZO DE FOLGA MAGISTRADOS – DISP. 09/10/2015

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 057/2015

 

Institui a compensação de dias de gozo de folga por exercício cumulativo de jurisdição aos Magistrados do Estado do Espírito Santo e cria o Grupo Permanente de Sentenças.

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício cumulativo de atribuições na Unidade Judiciária onde seja titularizado ou designado, com o de outra Unidade, conforme critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 122-A, § 2º da LC 234/2002, que determina que o magistrado que atuar em jurisdição estendida fará jus a uma indenização por cumulação do trabalho desenvolvido na unidade judiciária onde esteja titularizado ou designado, com o de outra unidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 122-A, § 3º da LC 234/2002 que dispõe que o Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução o valor da indenização a que se refere o § 2º e, estabelecerá critérios objetivos de produtividade a serem atendidos para fins de sua percepção, observada a capacidade orçamentária;

CONSIDERANDO que os cortes na proposta orçamentária apresentada pelo Poder Judiciário para o ano de 2015 foram significativos e que, por consequência, geram a necessidade de adoção de medidas de contenção de gastos, especialmente no que toca à rubrica de pessoal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A designação para exercício cumulativo de jurisdição inerente ao cargo da carreira da magistratura estadual do Espírito Santo dar-se-á em hipóteses excepcionais, por absoluta necessidade do serviço.

§ 1º As substituições deverão obedecer aos critérios estabelecidos pela Resolução 048/2012 e o Ato Normativo 246/2014, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ou os que lhe sucederem ou alterarem.

§ 2º As hipóteses de auxílio a juízos, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, igualmente excepcionais, serão regulados por esta resolução, com critérios objetivos e previsão de produtividade.

Art. 2º Serão concedidos dias de gozo de folga para compensar o magistrado do ônus do desempenho de acumulação de juízo.

§ 1º A cada 06 (seis) dias de exercício cumulativo de jurisdição, a concessão será de 01 (um) dia de gozo de folga.

§ 2º Se o período de acumulação foi inferior a 30 (trinta) dias, a concessão de dias de gozo de folga será deferida proporcionalmente, desconsiderando-se as casas decimais.

Art. 3º Para os fins dessa resolução, entende-se por acumulação de juízo o exercício de jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual do Espírito Santo, como nos casos de atuação simultânea em Varas distintas, em Juizados Especiais e em Turmas Recursais.

Art. 4º Não será cabível concessão de diária e tampouco considerada como jurisdição estendida a atuação do magistrado em comarcas distintas, mas ambas inseridas no conceito de “Comarca Integrada”, a que alude o artigo 4º, caput, da Lei Complementar 234/2002.

Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica:

I- à acumulação de cargo de carreira com cargo ou função administrativa;

II- por exercício de funções em Juízo junto ao qual funcionem como adjuntos de Juizados Especiais;

III- por acumulação de funções com as inerentes à circunscrição do registro civil;

IV- por convocação para substituição no Tribunal de Justiça, salvo quando o ato ressalve ser sem prejuízo das funções no órgão de titularidade;

V- por atuação em processos originários de outros Juízos recebidos na condição de substituto automático, nos casos de suspeição e impedimento;

VI – pela designação eventual do Presidente do Tribunal de Justiça para atender a necessidade de determinada Vara ou Comarca;

VII- nos casos em que as substituições por afastamento do titular, nos moldes da Resolução 048/2012 e do Ato Normativo 246/2014, se derem por período inferior a 06 (seis) dias.

Parágrafo único. No caso do inciso VII, o pagamento de diária será devido, desde que obedecidas as hipóteses do regramento próprio.

Art. 6º Somente poderá ser designado para auxiliar uma Vara ou Comarca, o Juiz de Direito titular que, no momento da inscrição, esteja com cumprimento acumulado no respectivo ano, de no mínimo 90% (noventa por cento) das Metas 01 e 02 do CNJ em sua Unidade Judiciária, não se aplicando tal regra aos Juízes de Direito Adjuntos e aos Juízes Substitutos.

Parágrafo único. O exercício da acumulação deverá se dar sem prejuízo do funcionamento normal da unidade de titularidade do magistrado, podendo exercer a acumulação ou substituição na modalidade de “home office”, no caso de atos processuais que não dependam da presença física do magistrado.

Art. 7º No exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Unidade Judiciária, somente receberá a compensação prevista no art. 2º desta resolução, o Magistrado que mantiver a produtividade média de sua Vara, considerados os últimos 12 meses, realizando no juízo auxiliado pelo menos 30 (trinta) atos processuais, nos juízos cíveis e 30 (trinta) atos processuais, nos juízos criminais, compreendidos como tais: sentenças, decisões interlocutórias e audiências, somados ou não.

Art. 8º Fica instituído, em caráter permanente, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Projeto Grupo de Sentenças, com o objetivo de implementar políticas que viabilizem o julgamento dos processos incluídos nas Metas prioritárias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato convidando os Juízes de Direito interessados em colaborar, no “Projeto Grupo Permanente de Sentenças”, que serão desenvolvidos no âmbito deste Egrégio Tribunal, para o cumprimento das Metas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10 As inscrições serão realizadas na forma de ato a ser expedido pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça.

Art. 11 Somente poderá habilitar-se a participar do “Projeto Grupo Permanente de Sentenças”, o Juiz de Direito titular que esteja com cumprimento acumulado no ano corrente de no mínimo 90% (noventa por cento) das Metas 01 e 02 do CNJ em sua Unidade Judiciária.

Art. 12 A atuação dos Juízes Adjuntos e Substitutos no “Grupo Permanente de Sentença”, ocorrerá sem prejuízo de suas atividades judicantes.

Art. 13 O Juiz Titular habilitado a atuar no “Projeto Grupo Permanente de Sentenças” fará jus a compensação prevista no art. 2º e seus parágrafos dessa resolução, desde que mantenha o cumprimento acumulado no respectivo ano de, no mínimo 90% (noventa por cento) da Meta 01 do CNJ em sua Unidade Judiciária, proferindo, no auxílio ao “Projeto Grupo Permanente de Sentenças”, a cada 30 (trinta) dias, o número de sentenças a ser definido na forma de ato a ser expedido pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça.

Art. 14 A Presidência do Tribunal organizará, dentro do quadro de disponibilidades, Núcleo de Apoio composto por servidores do Tribunal e do 1º Grau, para fins de apoio às atividades de organização e implementação dos procedimentos indispensáveis à consecução dos objetivos do “Projeto Grupo Permanente de Sentenças”.

Art. 15 Competirá ao Núcleo de Processamento de Estatística o controle da produtividade do Projeto Grupo de Sentenças.

Art. 16 A Presidência do Tribunal de Justiça poderá destinar Assessores de Juiz, previstos no artigo 4o, da Lei Complementar 788/2014, para o “Projeto Grupo Permanente de Sentenças”, para atuação junto aos Juízes de Direito ou Secretaria da Unidade Judiciária atendida.

Art. 17 A Presidência do Tribunal de Justiça decidirá os casos omissos, incluindo as justificativas de eventual não cumprimento das metas estabelecidas nesta Resolução, podendo, excepcionalmente e fundamentadamente, deixar de exigir seu cumprimento, desde que não seja por período superior a 03 (três) meses, caso em que a compensação prevista no art. 2o será mantida.

Art. 18 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE

Vitória, 08 de outubro de 2015.

 

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

                             Presidente