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248 – INSTITUI PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PJES – DISP. 15/10/2015

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PLS-PJES)

 

 

Ato Normativo Nº 248/2015

 

Institui o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; bem como, o disposto no artigo 225, que estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 201/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJES nº 128/2015 constituiu o Núcleo Socioambiental do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Ato Normativo TJES nº 130/2015 instituiu a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do TJ/ES;

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PLS-PJES.

Parágrafo único. Entende-se por Plano de Logística Sustentável o instrumento vinculado ao Planejamento Estratégico do PJES, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de diagnóstico e monitoramento, bem como avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do PJES.

 

Art. 2º O PLS-PJES envolve as seguintes etapas:

I – adoção de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social;

II – levantamento dos indicadores de consumo e de gastos administrativos, conforme o anexo desta Resolução;

III – monitoramento dos dados do inciso II deste artigo, em comparação aos exercícios anteriores, e da relação desses dados com a área física dos prédios, com os quantitativos de processos e da força de trabalho;

IV – estímulo à reflexão e à mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental do PJES bem como de qualidade de vida no ambiente de trabalho, do corpo funcional e da força auxiliar de trabalho da Instituição;

V – atendimento às disposições da Resolução CNJ nº 201/2015.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feito, preferencialmente, por mecanismos eletrônicos de cadastro e integração sistêmica dos dados.

 

Art. 3º O PLS-PJES contempla, no mínimo:

I – relatório do inventário de bens e materiais do PJES, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade e com a indicação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, incluindo, no mínimo, os temas do art. 16 da Resolução CNJ nº 201/2015, conforme o anexo desta Resolução;

III – planos de ação e relatório de avaliação dos resultados, conforme anexo desta Resolução;

IV – indicadores e metas, conforme anexo desta Resolução;

V – responsabilidades, prazos e metodologia de implementação e de revisão do Plano;

VI – ações de divulgação, conscientização e capacitação.

 

Art. 4º O Núcleo Socioambiental terá as seguintes atribuições:

I – definir o cronograma de trabalho e os prazos anuais de execução das seguintes etapas previstas no PLS-PJES:

a) definição dos itens que comporão o plano anual e os respectivos indicadores;

b) registro das metas propostas pelas unidades;

c) análise e cadastro das propostas dos planos de ação formulados pelas Unidades Executoras do PLS- PJES;

d) elaboração dos relatórios semestral e anual;

e) publicação dos resultados.

II – subsidiar a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, com relatório semestral sobre os resultados alcançados pelo PLS-PJES, com vistas à publicação no sítio deste Tribunal, nos termos do art. 7º deste Ato.

Art. 5º A critério da Administração, o PLS-PJES poderá ser subdividido ou ampliado, com definição de novos indicadores, contendo nome, forma de cálculo, fonte de dados, metodologia, periodicidade da apuração e meta.

 

Art. 6º O Núcleo Socioambiental deverá elaborar o relatório de desempenho do PLS-PJES a ser apresentado à Administração do Tribunal e, posteriormente, enviado, em formato eletrônico, ao CNJ, até o dia 20 de dezembro, contendo:

I – consolidação dos resultados alcançados;

II – desempenho dos indicadores estratégicos com focos de sustentabilidade e de racionalidade, baseado no anexo da Resolução CNJ nº 201/2015;

III – identificação das ações e metas a serem desenvolvidas ou revisadas para o ano subsequente.

 

Art. 7º Ficam definidas as seguintes Unidades Executoras para propor e executar os projetos que viabilizarão a implantação do PLS no âmbito do PJES:

I – Unidade Executora de Compras e Contratações Sustentáveis – itens mínimos: bens de consumo, descartáveis, vigilância, limpeza e equipamentos;

II – Unidade Executora de Consumos de Recursos Naturais – itens mínimos: água, energia, combustíveis e layout/obras;

III – Unidade Executora de Consumos de Recursos Administrativos – itens mínimos: impressões e telefonia;

IV – Unidade Executora de Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho, Comunicação e Capacitação para Sustentabilidade.

 

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela condução e acompanhamento dos trabalhos de cada Unidade Executora descrita no art. 7º às seguintes unidades administrativas, respectivamente:

 

I – Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos, Assessoria de Segurança Institucional e Secretaria de Tecnologia da Informação e Coordenadoria de Gestão da Informação Documental;

II – Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos;

III – Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV – Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos, Assessoria de Imprensa e Comunicação Social e Escola da Magistratura do Espírito Santo.

 

Art. 9º As Unidades Executoras serão orientadas pelo Núcleo Socioambiental e serão compostas por servidores indicados pelos gestores das unidades administrativas dispostas nos incisos do art. 8º, para atuarem como líderes do PLS em suas respectivas áreas.

§ 1º As Unidades Executoras terão a atribuição de propor ao Núcleo Socioambiental do PJES, conforme cronograma mencionado no inciso II do art. 4º, as metas anuais relacionadas aos indicadores e os planos de ação anexos, além de manter atualizados os dados de consumo de suas unidades no sistema eletrônico de monitoramento de desempenho das metas a ser implementado.

§ 2º As Unidades Executoras poderão encaminhar outras proposições que serão submetidas ao Núcleo Socioambiental.

§ 3º As Unidades Executoras poderão convidar outros servidores ou especialistas para participar das reuniões e contribuir na execução dos trabalhos.

Art. 10. O Núcleo Socioambiental do PJES reunir-se-á bimestralmente com as Unidades Executoras para avaliação das metas e planos de ação propostos, monitoramento do desempenho das metas e apresentação do relatório semestral do PLS-PJES.

 

Art. 11. O Núcleo Socioambiental do PJES poderá convidar representantes de outras unidades para contribuir na execução de seus trabalhos.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 13 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 13 de outubro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

 

APRESENTAÇÃO PLS-PJES 2015-2020

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