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PROCESSO PENAL – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL.

1. O art. 113 do Código Penal, em sua literalidade, abrange o desconto, para fins de cálculo da prescrição, apenas nos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. Dessa forma, a interpretação extensiva do referido dispositivo, incluindo a prisão provisória, implica em alteração do art. 110, caput, do diploma repressor, que institui que a prescrição depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória regula-se pela pena aplicada. 2. A exegese do art. 42 preceitua que o desconto do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico serve ao restrito fim da detração penal, computando-se na pena privativa de liberdade em caráter definitivo. Assim, à míngua da previsão legal, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida. Precedentes do STJ e STF. 3. Uniformização de jurisprudência no sentido da vedação da interpretação extensiva do art. 113 do CP, impossibilitando a utilização da pena detraída para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória estatal. Unanimidade.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AgExPe, 100140012277, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data da Publicação no Diário: 27/02/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 14