É reconhecido ao autor da ¿ação de busca e apreensão¿ aforada com base no Decreto-Lei nº. 911⁄69 o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial para o efeito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄69), desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva ação judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de uniformização de jurisprudência em que é Suscitante o EXMº. SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA e Suscitado BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A (BANESTES). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, reconhecer ao autor da ação de busca e apreensão o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial, a fim de anexar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva respectiva ação judicial, nos termos do voto do Exmº. Sr. Desembargador Annibal de Rezende Lima, designado Relator para elaboração de acórdão. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência ED Ap, 49120017097, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA – Relator Substituto Designado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 23/10/2014, Data da Publicação no Diário: 14/11/2014)
Observação: Objeto da Súmula nº 11