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PROCESSO CIVIL – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – FINALIDADE ALCANÇADA.

1- Os artigos 8º, 9º e 12 da Lei 8.935/94 (Lei dos cartórios) ¿referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação¿. 2- ¿Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos¿. 3- ¿Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, quando prevê o princípio da territorialidade, a ser observado pelas serventias de registro de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial¿. 4- ¿O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentados e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros¿. 5- ¿Assim, a notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿ Precedentes do STJ (REsp nº 1237699/SC e REsp 1283834/BA). 6- Ademais, ¿se a finalidade da notificação é, simplemente, dar conhecimento da mora ao indivíduo, não há qualquer motivo que justifique a invalidade da correspondência encaminhada por cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor, o que, por óbvio, atingirá o objetivo pretendido¿. 7- Jurisprudência uniformizada no âmbito do respectivo incidente para estabelecer a interpretação a ser observada no julgamento do referido agravo de instrumento, nos termos do art. 478 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, declarar que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator Designado.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AI, 12100022297, Relator Designado: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data da Publicação no Diário: 04/09/2012).

Observação: Objeto da Súmula nº 18