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PROCESSO CIVIL – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PARÂMETRO ALÍNEAS DO PARÁGRAFO 3° DO ART. 20 DO CPC.

1) O ordenamento jurídico confere a possibilidade dos direitos individuais homogêneos serem tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direto, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva). 2) A propósito, se extrai do sistema da tutela coletiva, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90), mais especificamente em seu artigos 103, III, c⁄c os § 2º e 3º, e 104, que (i) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (ii) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor ou quando ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários; e, (iii) não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. 3) Não se pode olvidar a importância da tutela coletiva dos direitos subjetivos individuais provenientes de uma origem comum, haja vista a possibilidade de se obter uma resposta judicial unitária do mega-conflito, bem como de se evitar a proliferação de ações similares com as consequentes decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade ao Poder Judiciário e atendendo ao interesse social relativo à eficiência, celeridade e economia processual. 4) Nada obstante, não se deve penitenciar o causídico, reduzindo sua verba honorária, simples e exclusivamente pelo fato de escolher a tutela individual em detrimento demanda coletiva, isso porque o sistema jurídico confere expressamente à parte a faculdade de litigar individualmente, o que inclui o direito do advogado de optar pelo instrumento processual que entende mais eficaz e adequado para satisfazer o direito material do assistido e, principalmente, porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser visto sob o prisma da estrita legalidade, consoante os parâmetros estabelecidos na alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 5) Ademais, levando em conta a estrutura normativa do processo coletivo disposta no Código de Defesa do Consumidor, é fácil observar que a opção pela ação coletiva ao invés de demandas individuais não vai livrar o réu de ser possivelmente condenado a pagar honorários de forma isolada, para cada credor, na fase de liquidação de sentença. 6) Por essa razão, devido à litigiosidade ínsita a essa fase de liquidação posterior à sentença coletiva, decorrente, como visto, da necessidade de se comprovar fatos novos, quais sejam, a titularidade do crédito, o dano e o nexo causal entre eles, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”  (Súmula n° 345), que devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. 7) Por essas considerações, o simples e exclusivo fato de a parte e seu causídico optarem por demandar de modo individual ao invés de coletivamente não enseja, por si só, a redução da verba honorária, por não estar em consonância com os preceitos normativos que regem a distribuição e fixação dos ônus sucumbenciais. 8) Sem embargo, isso não significa obviamente que, no caso concreto, não possa o julgador reduzir os honorários da causa individual repetitiva à luz dos parâmetros elencados nas alíneas do §3° do art. 20 do CPC. Em verdade, é até provável que o magistrado, ao julgar uma demanda cujo pedido e causa de pedir são idênticos a de outras dezenas ou centenas de ações, encontre fundamento no citado diploma processual para fixar a verba em patamar módico, considerando que o trabalho desenvolvido pelo causídico será deveras simplificado, porquanto possivelmente restrito à compilação de peças processuais já colacionadas em outros feitos. 9) Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (art. 478 do Código de Processo Civil). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, firmar o entendimento de que a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ações idênticas propostas pelo mesmo causídico representante de associação de classe, deve ser fundamentada em consonância com as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24100394899, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 22/01/2015, Data da Publicação no Diário: 28/01/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 21