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PROCESSO CIVIL – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO A POSTAGEM É FEITA PELOS CORREIOS. DIVERGÊNCIA – ENTRE A DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL OU A DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. INCIDENTE CONHECIDO PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE A TEMPESTIVIDADE DEVE SER VERIFICADA A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1) A divergência consiste em perquerir se a aferição da tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser feita a partir do efetivo protocolo no órgão judicial ou a partir da postagem propriamente dita nos Correios. 2) A melhor exegese acerca da matéria em questão é a de que os recursos devem ser interpostos mediante o protocolo da petição diretamente no órgão do Poder Judiciário destinado ao recebimento de processos ou requerimentos, com exceção do recurso de agravo de instrumento. 3) A Resolução nº 04⁄2006 do TJES, que faculta o protocolo ¿via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte¿, não se aplica ao recurso de apelação – para o qual, utilizam-se os preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º c⁄c 506, parágrafo único, do CPC, por ser norma específica em relação ao art. 525, §2º, do mesmo diploma legal, que permite a interposição do recurso de agravo através de postagem pelo correio. Mas, ainda que assim não se considere, penso que os atos normativos infralegais, como a Resolução nº 004⁄2006, deste Egrégio Tribunal de Justiça, não têm o condão de alterar as disposições de lei federal a respeito do lugar em que os atos processuais devem ser praticados. 4) Trata-se de posicionamento em consonância com o entendimento pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. 5) Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido para fixar o seguinte entendimento: a tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial (e não pela postagem propriamente dita nos Correios).

(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 14090023202, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/07/2014, Data da Publicação no Diário: 12/08/2014)

Observação: Objeto da Súmula nº 13