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PROCESSO CIVIL – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CRFB – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO.

1. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2. A definição da competência em razão da matéria ¿deve ser feita de forma prévia, antes de qualquer outro juízo sobre a demanda, devendo levar em consideração a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, e não em face de eventual procedência ou improcedência, da legitimidade das partes, ou de qualquer outro juízo sobre a causa.¿ Precedente STJ. 3. Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, se constate ausência de nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0015386-14.2014.8.08.0024. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, CONHECER o presente incidente e uniformizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o entendimento segundo o qual, caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, se constate ausência de nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Federal. Vitória (ES), 03 de setembro de 2015. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AI, 24149007239, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data da Publicação no Diário: 11/09/2015)