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DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRODUÇÃO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DESTE PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – FIXAÇÃO DO MOMENTO EXATO PARA SE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS DO CANDIDATO QUE PRETENDE SE SUBMETER A CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTOS NO ANO DE 2007 – CANDIDATO QUE CONCLUIU O CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS – PENDÊNCIA DA SOLENIDADE DE FORMATURA – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PROMOVIDA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CHS⁄2007 – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO CHS⁄2007 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 321⁄2005 DE QUE O CANDIDATO APRESENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO – EXIGÊNCIA APENAS DE COMPROVAÇÃO DE 10 ANOS DE EFETIVOS SERVIÇOS PRESTADOS À CORPORAÇÃO – VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO PELO INTÉPRETE DE EXCEÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA LEI – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO C. STJ – PRECEDENTES EM CASO ANÁLOGOS – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO NO INCIDENTE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. Valendo-se do critério de hermenêutica jurídica de que as ressalvas ou exceções legais devem ser interpretadas restritivamente, conclui-se que o intérprete não pode criar exigências que a lei não prevê. 2. Assim, se a Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005, que regulamenta e disciplina o ingresso e as promoções das Praças e dos Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, apenas exige para o ingresso no Curso de Habilitação para Sargentos que o policial militar Cabo tenha 10 anos de efetivos serviços prestados à Corporação, não há que se falar em fixação legal do momento para apresentação do certificado de conclusão do CHC, principalmente quando o candidato comprova ter concluído com êxito o Curso de Habilitação para Cabos, constituindo a apresentação do certificado, portanto, mera formalidade. 3. Se não bastasse a ausência de exigência legal de apresentação do certificado de conclusão do Curso de Habilitação para Cabos no ato da inscrição, para o candidato submeter-se ao processo seletivo que o habilitaria ingressar no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, tal exigência, por parte da Corporação, violou o enunciado nº 266 da Súmula do c. STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público). 4. Para o c. STJ, o provimento de cargos públicos é regulado pelo art. 37, I e II, da CF⁄88, o qual positiva o princípio da livre acessibilidade em nosso ordenamento jurídico. 5. Da interpretação do enunciado nº 266 da Súmula do c. STJ, que é uma decorrência lógica do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, denota-se que os requisitos do edital do certame devem ser exigidos no momento em que o candidato aprovado irá, efetivamente, exercer as funções inerentes ao cargo, não importando tratar-se de provimento originário ou derivado. 6. Há precedentes do c. STJ em que o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos é utilizado como fundamento para garantir que o candidato apenas apresente o certificado de sua qualificação no momento em que exercerá efetivamente as funções do cargo para o qual foi aprovado, os quais, por identidade de razões, servem como paradigmas para a resolução deste incidente. 7. Se o processo seletivo interno realizado pela Polícia Militar do Espírito Santo visava selecionar candidatos aptos a ingressarem no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, forçoso é reconhecer que o momento correto para a exigência da comprovação da qualificação do militar é o da matrícula no CHS⁄2007, quando este já teria se inscrito no certame, passado por suas etapas e logrado ser aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pela Corporação. 8. Os conflitos ocorridos internamente na Polícia Militar do Espírito Santo e postos à apreciação deste Poder Judiciário Estadual devem ser enfrentados com sensibilidade, e suas soluções pautadas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se perpetuarem abusividades que ferem a isonomia e a impessoalidade, corolários da Administração Pública. 8. A interpretação firmada no incidente de uniformização de jurisprudência produz efeitos vinculantes no âmbito deste Poder Judiciário Estadual, sendo defeso ao intérprete utilizar argumentos relacionados ao caso concreto que lhe deu origem, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, motivo pelo qual não se adota como razões de decidir os preceitos inerentes à teoria do fato consumado, até porque a sua aplicação ainda não está consolidada em nosso ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, fixar entendimento no sentido de que, no processo seletivo  interno da PMES para o ingresso no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, o momento para se exigir do candidato o certificado de conclusão do Curso de Habilitação para Cabos é o da matrícula no CHS⁄2007 e não o da inscrição no certame interno. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Rem Ex-officio, 24080238587, Relator Designado: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 28/07/2011, Data da Publicação no Diário: 15/08/2011)

Observação: Objeto da Súmula nº 16