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DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE SODALÍCIO – INATIVOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – INCORPORAÇÃO DAS VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.272⁄85 – NATUREZA JURÍDICA DESTAS VERBAS.

I – Propter laborem são verbas que não se incorporam ao vencimento e também não são auferidas quando o funcionário estiver em disponibilidade ou na aposentadoria, exceto quando houver previsão legal para tanto. Dessa forma, verifica-se que, tanto o adicional noturno, quanto as horas extras são vantagens pro labore faciendo, também conhecidas como vantagens propter laborem, pois dependem de um trabalho a ser feito e que somente mediante a comprovação da excepcionalidade desse serviço, é que pode haver sua indenização. II – Ademais, é da própria natureza do adicional noturno e das horas extras que seu pagamento se dê apenas aos servidores que efetivamente trabalharem em condições especiais, o que não ocorre em relação aos inativos e, ainda, conforme dispõe o art. 158 §1º da Lei Municipal nº 2.994⁄82, somente as vantagens permanentes serão incorporadas aos proventos. III – Quanto à ¿gratificação de função especializada¿, verifica-se que esta foi instituída pela Lei Municipal nº 3.272⁄85 e estendida a diversas categorias de servidores, conforme se vê do teor do art. 1º, que assim nos apresenta: ¿Art. 1º – Fica concedida uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional aos operários municipais especializados, e que efetivamente exerçam essa especialização, devidamente anotada em sua carteira profissional. §1º Consideram-se operários especializados, para efeito da aplicação da presente lei, as seguintes categorias: Mecânico, Pedreiro, Calceteiro, Carpinteiro, Ladrilheiro, Bombeiro hidráulico, Jardineiro, Lanterneiro, Armador, Pintor, Eletricista, Cavouqueiro,  Marceneiro, Oficial de drenagem, soldador, feitor.¿ IV – Nesse diapasão, é de se notar que a gratificação tem um nítido caráter de vencimento, denominado equivocadamente pela Administração Pública como gratificação, porque é percebida por todos os servidores descritos na lei, além pelos assim equiparados, como no caso dos motoristas, consubstanciando em uma vantagem habitual. O referido benefício foi instituído de forma linear e geral, não prevendo qualquer função específica a ser exercida para que os servidores tenham o direito a seu recebimento, devendo ser estendida aos agentes públicos inativos. V – A tese jurídica acolhida por este incidente de uniformização de jurisprudência reconheceu que não há direito à incorporação de hora extra e adicional noturno à inatividade e, ainda, reconheceu o direito de incorporação da gratificação de função especializada aos proventos dos inativos que recebem o benefício em virtude da Lei nº 3.272⁄85, do Município de Vitória, nos termos do voto do Eminente Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 024.060.274.909, constando como remetente o Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória e Suscitados o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória e outros.   Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade com a ATA e notas taquigráficas respectivas, por maioria de votos, acolher o incidente para reconhecer que não há direito à incorporação de hora extra e adicional noturno à inatividade, e reconhecer o direito de incorporação da gratificação de função especializada aos proventos inativos que receberem o benefício em virtude da Lei nº 3.272⁄85, do Município de Vitória, nos termos do voto do Eminente Relator.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 24060274909, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 06/05/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010)

Observação: Objeto da Súmula nº 15