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DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR ENTE FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÕES. GABARITO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. Precedentes do STJ. 3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado – como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova – não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam. 4. A competência da Justiça Estadual limita-se à análise dos atos atribuídos ao órgão estadual, como, por exemplo, a elaboração do edital. 5. A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar as demandas relativas aos concursos públicos realizados por ente federal, como o CESPE, quando a pretensão visa a atacar ato de sua atribuição, como a correção de questões. 6. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, declarar a ilegitimidade passiva do Presidente do TJES, excluindo-o da relação processual, e, em consequência, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos relativos a concursos públicos realizados pelo CESPE, mesmo quando contratado por órgão estadual. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011)