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DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE SELEÇÃO PREVISTO NO EDITAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LIMITADO AOS CANDIDATOS DIRETAMENTE ATINGIDOS, OU SEJA, ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM CONVOCADOS OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

1 – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é necessária a citação dos demais concursandos como litisconsórcio necessário, nos casos em que a sentença atinge a esfera jurídica dos mesmos. 2 – In casu, o eventual reconhecimento da ilegalidade do critério de avaliação poderá atingir diretamente apenas os candidatos que já se encontram convocados ou no exercício da função. 3 – Demais candidatos, ainda que aprovados, não deverão integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, até o momento, dispõe apenas de expectativa de direito à nomeação. 4 – Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maiorida de votos, afirmar o entendimento no sentido de que a formação de litisconsórcio deve ser obrigatória com relação aos candidatos que já se encontram convocados, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), em 30 de julho de 2015 PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24110426764, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data da Publicação no Diário: 07/08/2015)