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PROCESSUAL CIVIL – EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ANALISADO – OMISSÃO CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO OGMO – DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE.

1 – De fato, o Candidato/Embargante, em contrarrazões recursais pleiteou o acolhido de pedido de formalização de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pedido este não analisado. 2 – A necessidade, ou não, de formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do concurso público promovido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO, tem ensejado decisões divergentes neste egrégio Tribunal de Justiça. 3 – Diante da divergência estabelecida, deve ser aplicada a regra prevista art. 476, do CPC e art. 205, do RIJT/ES, que cuida de uniformização da jurisprudência. (TJES – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000273-88.2012.8.08.0024 (024.12.000273-8) – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgamento em 23/09/2014 – Relator Des. Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO. VOTO CONDUTOR: DO EXPOSTO, evidenciada a divergência sobre a matéria, manifesto-me pelo acolhimento do presente recurso e pela instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com a remessa dos autos do processo ao egrégio Tribunal Pleno para pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito aplicável à questão, devendo permanecer sobrestada a tramitação de todos os processos nos quais o julgamento do incidente possa ter influência, nos termos do art. 207, do RITJ/ES.

Relator do incidente Nº 0000273-88.2012.8.08.0024: Des. Substituto, Dr. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO.

Situação: Em pauta para julgamento –  Adiado por encerramento da sessão.