1. Reconhecido o dissenso parcial entre os julgados deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de convalidação de atos administrativos, desafetação e doação – sem o devido processo licitatório- de lotes imobiliários, através da recomposição ao erário dos valores correspondentes, deve ser acolhido o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. 2. Julgamento do recurso sobrestado, nos termos do art. 206 do RI, até manifestação definitiva do Tribunal Pleno desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, acolher o incidente de uniformização de jurisprudência e remeter os autos ao Tribunal Pleno. (TJES – Apelação nº 00182971020078080035 – 35070182973 – Relator Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE – QUARTA CÂMARA CÍVEL – Julgamento em 13/05/2013). VOTO CONDUTOR: acolho o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela apelante Portec Indústria e Comércio Ltda., para consequentemente sobrestar o julgamento dos recursos de que cuidam estes autos, nos termos do art. 206 do RI, até a manifestação definitiva do tribunal Pleno desta Corte sobre a divergência, submetendo então esta decisão a este colegiado.
Relator do incidente nº 00182971020078080035: Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Situação: Em pauta para julgamento – adiado por encerramento de sessão.