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003 – Regulamenta Nova Etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo previsto na Lei nº 10.551/2016 – disp. 03/02/2016

 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO N°03/2017

 

Regulamenta Nova Etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo previsto na Lei nº 10.551/2016.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada nesta data,

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 10.551/2016, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária integral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos com pessoal no âmbito do Poder Judiciário Estadual e que a indenização advinda do incentivo à aposentadoria não é considerada despesa com pessoal para fins de apuração dos limites de gastos previstos na Lei Complementar nº 101/00, conforme Parecer/Consulta TC-016/2016, do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aberta nova etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei Estadual nº 10.551/2016, podendo a ele aderir os servidores efetivos ou estáveis em atividade com pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados a Administração Pública do Estado do Espírito Santo e com vencimentos pagos pelos cofres públicos, excluídas, em face do regime jurídico, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e que tenham preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data da publicação desta Resolução, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória.

 

Art. 2º – Conforme art. 3º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, ficam excluídos da participação nesta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI os servidores que até a vigência desta Resolução:

 

I – já tenham requerido aposentadoria;

II – estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem que tenham completado tempo de exercício igual ao do afastamento.

III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo.

 

Art. 3º – Para aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, o servidor deverá preencher o “Formulário de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada” (Anexo Único desta Resolução).

 

Art. 4º – O “Formulário de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada” deverá ser endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e protocolizado no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação desta Resolução, junto com os seguintes documentos:

 

I – cópia autenticada da Carteira de Identidade (Registro Geral);

II – cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – cópia autenticada do Título Eleitoral;

IV – número de inscrição do PIS-PASEP;

V – cópia simples do Comprovante de Residência Atualizado;

VI – cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento;

VII – declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), exceto nos casos em que tal declaração já conste do processo de direitos e vantagens.

 

Parágrafo único – Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão solicitar adesão a etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo.

 

Art. 5º – Havendo o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, o servidor deverá aguardar o momento indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para requerer o afastamento das atividades e a aposentadoria ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

 

§1º – O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com vista à manutenção regular das atividades judiciais e administrativas, terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do deferimento da adesão, para indicar o momento no qual o servidor deverá requerer o afastamento e a aposentadoria.

 

§2º – O servidor que não requerer o afastamento e a aposentadoria no prazo indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo estará automaticamente excluído desta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

 

§3º – Caberá ao (a) Secretário (a) de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidir, no prazo de até 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de adesão a esta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e indicar, oportunamente, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o momento no qual o servidor deverá requerer o afastamento e a aposentadoria.

 

§4º – Intimado o servidor da indicação do momento para requerer o imediato afastamento e a aposentadoria, terá o mesmo o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para a protocolização dos requerimentos.

 

§5º – Da decisão que indeferir o pedido de adesão a esta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

§6º – A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e aos benefícios dele advindos.

 

§7º – As intimações das decisões proferidas no âmbito do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 6º – Nos casos em que mais de um servidor de uma mesma unidade judiciária ou administrativa venha a aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, os servidores com maior tempo de serviços prestados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo terão preferência na ordem de afastamento e aposentadoria.

Parágrafo único – Caso sejam iguais os tempos referidos no caput deste artigo, terão preferência os servidores com maior idade.

 

Art. 7º – O pagamento da indenização devida ao servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, respeitados os artigos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, deverá ser iniciado até a data do pagamento da folha de pessoal mensal regular do mês subsequente à publicação do ato de aposentação

pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, na menor quantidade possível de parcelas mensais, sucessivas e limitadas a vinte mil reais.

 

Parágrafo único – Para apuração da média ponderada, referida no artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:

B = (((0,15 x R x A) x A) + ((0,15 x R x F) x F)) / (A + F), onde:

 

B – Valor do benefício a ser recebido pelo servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

R – Remuneração base para cálculo.

A – Tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em anos e fração, até a data da adesão ao PAI.

F – Tempo de serviço restante, em anos e fração, entre a idade do servidor na data de sua adesão ao PAI e o prazo para aposentadoria compulsória.

 

I – Considerar-se-á como remuneração base dos servidores efetivos e estáveis, para cálculo da indenização referida no parágrafo único deste artigo, a soma do vencimento do cargo efetivo e das vantagens pessoais, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, constantes do Anexo VIII – “Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal”, publicado no portal da transparência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 102/2009, observado o limite imposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

II – Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário Estadual, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

 

III – Na contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 02 de Fevereiro de 2017.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

PRESIDENTE

 

 

ANEXO ÚNICO

 

À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA

 

Nome do Servidor:

 

Matrícula:

 

Lotação:

 

Endereço Residencial:

 

Telefone para contato:

 

Eu, acima identificado (a), manifesto, sob as penas da lei, minha adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, implementado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, estando devidamente ciente de que somente farei jus ao recebimento da indenização prevista na Lei Estadual nº 10.551/2016 após deferimento de meu pedido de adesão ao programa, de minha aposentadoria e da respectiva publicação do ato de aposentação pelo Instituto de Previdência do Estado do Espírito Santo, conforme os termos da Lei Estadual nº 10.551/2016 e da Resolução TJES n° XX.

 

Declaro que não me enquadro em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.551/2016 e no artigo 2º da Resolução TJES n° XX.

 

Informo, ainda, que:

 

( ) não respondo a processo administrativo disciplinar ou penal.

( ) respondo ao(s) processo(s) administrativo(s) disciplinar(es) ou penal(is) nºs. ________________

 

Vitória-ES, _______, de_________ de _________

 

_________________________________________

Servidor(a)