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006 – (conj.) – Dispõe sobre o recolhimento da pena de multa imposta por condenação criminal – disp. 07/06/2017 – Republicado

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 06 /2017

 

Dispõe sobre o recolhimento da pena de multa imposta por condenação criminal.

 

O Excelentíssimo Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a pena de multa encontra-se prevista no inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que o artigo 49 do Código Penal preceitua que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa;

 

CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e dá outras providências, elenca como fonte de recursos do fundo as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

 

CONSIDERANDO que o artigo 51 do Código Penal Brasileiro dispõe que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;

 

CONSIDERANDO que o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, no item 2.2.7, preceitua que cabe ao Juízo do processo de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, providenciar a intimação do devedor para o pagamento da multa e, não se verificando a satisfação do débito, expedir a certidão da multa, para posterior remessa à Fazenda Pública;

 

CONSIDERANDO que outros Tribunais de Justiça do país já regulamentaram a questão a fim de padronizar o procedimento e dar celeridade à execução da multa criminal;

 

CONSIDERANDO que durante a inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça ocorrida no Poder Judiciário do Espírito Santo, no período de 20 a 24 de fevereiro do corrente ano, foi recomendado informalmente, durante visita na 9ª Vara Criminal de Vitória (Privativa das Execuções Penais _ regime aberto e livramento condicional) que a regra contida no Manual Prático de Rotina das Varas Criminais e de Execução Penal fosse observada, a fim de evitar que a guia de execução criminal seja expedida sem a cobrança do valor da multa criminal.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1°. A pena de multa aplicada em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

 

Art. 2°. A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.

 

Art. 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizadas por condenado.

 

Art. 4°. O Escrivão/Chefe de Secretaria deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a quitação, com a emissão das guias de recolhimento das custas e da multa criminal.

 

§ . Em caso negativo, deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias.

 

§ 2°. Infrutífera a intimação do condenado por mandado, estando ele em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação e, decorrido o prazo sem pagamento, a Escrivania/Secretaria deverá providenciar a imediata comunicação à Secretaria de Fazenda Estadual – SEFAZ para inscrição em dívida ativa.

 

Art. 5°. Comparecendo o condenado fora do prazo determinado e já tendo sido remetida a comunicação, deverá ser orientado a manter contato com Secretaria de Fazenda Estadual – SEFAZ, para verificação da forma de regularização.

 

Art. 6°. A requerimento do interessado, o juiz do processo de conhecimento poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a respectiva Escrivania/Secretaria gerar as guias e entregá-las ao condenado, cabendo a este mesmo Juízo acompanhar e certificar a regularidade dos pagamentos.

 

Art. 7°. É da responsabilidade dos Escrivães/Chefes de Secretaria a emissão das guias para o recolhimento da multa criminal (GRU – Guia de Recolhimento da União) através do site https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, inserindo os dados abaixo:

 

Unidade Gestora: 200333

Gestão: 0001- Tesouro Nacional

Nome da Unidade: Departamento Penitenciário Nacional

Código de Recolhimento: 20182-0 – FUNPEN – Outras Receitas

 

§ 1º Para a emissão das guias do FUNPEN são obrigatórias as seguintes informações do condenado:

 

a) Nome completo;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) Número do processo;

d) Cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado.

 

§ 2º Caberá aos Escrivães/Chefe de Secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações nos sistemas informatizados disponíveis – EJUD, SIEP, INFOPEN, INFOSEG e, principalmente, INFOJUD – onde normalmente consta o Cadastro de Pessoa Física – CPF do condenado – visando ao registro completo, possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.

 

Art. 8°. A falta de recolhimento da multa deverá ser comunicada por ofício à SEFAZ, encaminhando-se cópia do cálculo do Contador, para fins de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 9°. Juntado aos autos o comprovante de recolhimento ou exarada a certidão da falta de pagamento da multa ao FUNPEN, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e a decretação:

I) Da extinção da pena de multa pelo pagamento;

II) Do arquivamento por falta de pagamento e conversão em dívidas de valor;

III) Do arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta dos dados do condenado.

 

§ 1º A decisão do magistrado deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral e ao Juízo da Execução Penal fiscalizador da pena privativa de liberdade, salientando tratar-se apenas da pena de multa.

 

Art. 10°. É vedado o recebimento de valor de multa e de qualquer despesa processual (inclusive certidões) por parte das escrivanias/secretarias, que não importem em imediato depósito bancário, com as respectivas guias.

 

Art. 11°. Essa regulamentação se aplica a todas as varas com competência criminal e aos Juizados Especiais Criminais.

 

Art. 12°. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 29 de maio de 2017.

 

 

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

  • REPUBLICADO DIA 28/07/2017, POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO