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015 – Regulamenta a substituição dos magistrados da Comarca da Capital nas hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento, ou, ainda, nos casos de ausência por qualquer motivo.Disp. 22/06/2017 – Republicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 015/2017*

Regulamenta a substituição dos magistrados da Comarca da Capital nas hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento, ou, ainda, nos casos de ausência por qualquer motivo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Annibal de Rezende Lima, Presidente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº. 234/2002, que atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº. 788/2014 quanto à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;
 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, na Comarca da Capital, as substituições dos Magistrados nas hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento para o processamento e julgamento de ações judiciais, ou, ainda, nos casos de ausências eventuais de suas respectivas Unidades Judiciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de forma que as substituições se façam levando em consideração as afinidades entre as competências;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
 

CONSIDERANDO a inclusão dos Juízos de Guarapari e Fundão dentre os integrantes da Comarca da Capital;

CONSIDERANDO o pleito formulado no expediente protocolado sob o nº. 2016.00.313.960;
 

RESOLVE:

Art. 1º – Na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na ordem que segue:

I – No Juízo de Vitória, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, serão substituídos pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais;

b) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais;

c) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Municipais pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar;

d) o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

e) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial;

f) o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial pelo Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho;

g) o Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

h) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões;

i) os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas da Infância e Juventude;

j) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

k) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

l) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

m) o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

n) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.

II – No Juízo de Vila Velha, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões;

d) os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

h) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

i) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;

III – No Juízo de Cariacica, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

h) o da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

i) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

j) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

IV – No Juízo de Serra, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

h) o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

i) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

j) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

V – No Juízo de Viana, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, será substituído pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;

b) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível;

c) o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente do Trabalho;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente de Trabalho pelo Juiz de Direito da Vara de Família;

e) o Juiz de Direito da Vara de Família pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

f) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

g) o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.

VI – No Juízo de Guarapari, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) os Juízes de Direito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e Juventude;

e) o Juiz de Direito da Vara Especializada de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

f) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

g) o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

VII – No Juízo de Fundão, o Juiz de Direito será substituído pelos Juízes de Direito do Juízo de Serra, observando-se a natureza do feito (competência em razão da matéria).

Parágrafo Único – Havendo mais de um Juízo com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva em ordem crescente, ou seja, o Juiz de Direito da 1ª Vara será substituído pelo Juiz de Direito da 2ª Vara, e este pelo Juiz de Direito da 3ª Vara e, assim, sucessivamente, sendo o Juiz de Direito da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de mesma competência.
 

Art. 2º – A substituição automática ocorrerá independentemente de qualquer comunicação à Presidência, lançando-se nos autos as respectivas declarações de impedimento ou suspeição dos Juízes de Direito ou as certidões de ausência dos Juízes de Direito pelos responsáveis pelas respectivas unidades judiciárias.
 

Art. 3º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
 

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 246/2014, bem como o inciso XXXIII, do artigo 1º, o inciso V, do artigo 2º, e o artigo 3º, todos da Resolução nº. 48/2012, a qual permanecerá inalterada quanto aos demais dispositivos.

Publique-se.

Vitória, 21 de Junho de 2017.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

 

* REPUBLICAÇÃO POR HAVER SIDO PUBLICADA COM INCORREÇÃO