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016 – Regulamenta os critérios de distribuição da força de trabalho dos servidores efetivos dos quadros permanente e suplementar, dos cargos comissionados e das funções gratificadas no PJES. Disp. 12/07/2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
 
RESOLUÇÃO Nº 016/2017
 

Regulamenta os critérios de distribuição da força de trabalho dos servidores efetivos dos quadros permanente e suplementar, dos cargos comissionados e das funções gratificadas no Poder Judiciário do Espírito Santo, previstos na Lei Complementar Estadual nº. 234/02 e na Lei Complementar Estadual nº. 566/2010, ambas com suas alterações.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Annibal de Rezende Lima, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância, nos termos da Resolução nº. 194, de 26 de Maio de 2014, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº. 219, de 26 de Abril de 2016, alterada pela Resolução nº. 243, de 19 de Setembro de 2016, ambas do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que cuidam da distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus; 

CONSIDERANDO que eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a carência momentânea de pessoal para atendimento de demandas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição e com mobilidade suficiente para atender às necessidades temporárias ou excepcionais dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de se dimensionar periodicamente os quadros de servidores para equilibrar a força de trabalho disponível em relação à carga de trabalho, notadamente nas unidades judiciárias da primeira instância;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº. 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de Agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º – A distribuição e a movimentação de servidores, de cargos em comissão e de funções gratificadas nos órgãos deste Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º – Para fins desta Resolução consideram-se:

I – Áreas de apoio direto à atividade judicante: setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial, tais como: unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, protocolo, distribuição, secretarias judiciárias, gabinetes, contadoria, centrais de mandados, central de conciliação, setores de admissibilidade de recursos, setores de processamento de autos, hastas públicas, precatórios, taquigrafia, estenotipia, perícia (contábil, médica, de serviço social e de psicologia), arquivo;

II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados e turmas recursais, compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver;

III – Unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (turmas, seções especializadas, tribunal pleno, dentre outros), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria;

IV – Áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como de apoio direto à atividade judicante;

V – Lotação Paradigma (LP): quantitativo mínimo de servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus;

VI – Índice de Produtividade de Servidores (IPS): índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, conforme fórmula constante do Anexo 8;

VII – Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados (IPEx): índice obtido a partir da divisão do total de mandados cumpridos no ano anterior pelo número de servidores da área de execução de mandados, conforme fórmula constante do Anexo 8;

VIII – Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 04 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento);

IX – Casos novos: número total de processos que ingressaram ou foram protocolizados (conhecimento e execução), conforme definição contida nos anexos da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009;

X – Casos pendentes: saldo residual de processos (conhecimento e execução), de acordo com a definição contida nos anexos da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009;

XI – Processos baixados: total de processos baixados (conhecimento e execução), consoante anexos da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009;

XII – Processos que tramitaram: soma do número de processos baixados e casos pendentes;

XIII – Taxa de congestionamento: percentual de processos pendentes em relação ao total que tramitou (processos baixados + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009.

XIV– Movimentação: todas as formas de movimentação de servidores dentro da instituição ou entre instituições diferentes, tais como cessão, requisição, remoção, localização, redistribuição e permuta;

XV – Lotação: Órgão onde o servidor público se encontra vinculado, sendo a Secretaria de Gestão do Foro no âmbito do primeiro grau e a Secretaria de Gestão de Pessoas no âmbito do segundo grau.

XVI – Cessão: ato que autoriza o servidor efetivo a exercer cargo em comissão ou função gratificada em outra instituição ou para atender situações previstas em leis específicas;

XVII – Remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;

XVIII – Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;

XIX – Permuta: troca do local do exercício das atribuições do cargo entre 02 (dois) ou mais servidores;

XX – Reposição: lotação de servidor na unidade com o intuito de repor a perda da força de trabalho decorrente da movimentação de outro para unidade ou instituição diversa.

XXI – Localização: local onde o servidor desempenha as atribuições de seu cargo.

XXII – Localização Provisória: local diverso da lotação, onde o servidor desempenha as atribuições de seu cargo efetivo de forma precária;

XXIII – Requisição: ato que autoriza o servidor efetivo de outro órgão a exercer cargo comissionado no Poder Judiciário Estadual;

XXIV – Quadro de Lotação Paradigma (QLP): número de servidores, conforme critérios objetivos nos termos do Anexo 8, a fim de compor o quadro funcional de referência de uma determinada unidade;

XXV – Quadro Geral de Cargos (QGC): quantitativo máximo de cargos por área de atividade e especialidade, conforme Leis Complementares nº 234/2002 e nº 566/2010 e suas respectivas alterações;

XXVI – Excedente de Servidor: é o excesso de servidores apurado em uma Unidade Judiciária, comparativamente ao quantitativo determinado pelo Quadro de Lotação Paradigma – QLP para aquela Unidade, respeitado o cargo, a atividade e a especialidade;

§ 1º – Os servidores lotados na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria devem ser considerados nas áreas de apoio direto ou indireto à atividade judicante, conforme o caso, a depender da atribuição para impulsionar ou não à tramitação do processo judicial, a teor dos incisos I e III deste artigo.

§ 2º – A secretaria e/ou unidade privatizados que exerçam atividade equivalente à das unidades judiciárias e/ou das áreas de apoio direto à atividade judicante serão consideradas nas apurações previstas nesta Resolução.

§ 3º – Na apuração do IPS devem ser computados, sempre que possível, apenas os dias efetivamente trabalhados pelos servidores, de modo a desconsiderar os períodos de licenças, afastamentos e mudanças de lotação ocorridas no curso do ano.

§ 4º – Na apuração do IPS das unidades judiciárias de segundo grau devem ser computados, além dos servidores dos gabinetes de desembargadores, aqueles lotados nas secretarias dos órgãos fracionários, divididos pelo número de gabinetes a eles vinculados.

§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também se aplica às unidades judiciárias de primeiro grau que possuam secretarias conjuntas que atendam concomitantemente a 02 (dois) ou mais gabinetes.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Seção I

Da Distribuição de Servidores das Áreas de Apoio Direto à Atividade Judicante entre Primeiro e Segundo Graus

Art. 3º – A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo 8.

§ 1º – Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

§ 2º – A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

Art. 4º – Os servidores de segundo grau designados para o primeiro grau, em cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução, podem ficar temporariamente vinculados às unidades judiciárias de primeira instância da cidade sede do Tribunal até que restem implementadas as condições necessárias à mudança de lotação para as unidades do interior.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, tais servidores podem atuar em regime de mutirão, observadas as necessidades locais, inclusive nos processos eletrônicos em trâmite nas unidades do interior.

Seção II

Da Distribuição de Servidores nas Unidades Judiciárias do Mesmo Grau de Jurisdição

Subseção I

Da Definição das Unidades Semelhantes e da Lotação Paradigma

Art. 5º – As unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial, entrância e parâmetros objetivos definidos nesta Resolução e apresentados no Anexo 1.

§ 1º – Não havendo unidade semelhante, o Tribunal de Justiça estipulará o critério para a definição da lotação paradigma.

§ 2º – O Presidente do TJES pode definir o agrupamento de que trata o caput, a fim de conferir uniformidade nas unidades judiciárias sob sua jurisdição.

Art. 6º – Realizada a distribuição proporcional de servidores prevista na Seção I deste Capítulo e o agrupamento de que trata o artigo anterior, será definida a lotação paradigma das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal.

§ 1º – Nas unidades judiciárias instaladas há menos de 03 (três) anos, a quantidade média de processos (casos novos) deve ser estimada ou apurada com base no período disponível, comparando-a ao resultado obtido no caput.

§ 2º – Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, recomenda-se a utilização do IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) das unidades semelhantes, conforme critérios estabelecidos nos Anexos 1 e 8.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode optar pelo uso da mediana (segundo quartil) do IPS das unidades semelhantes, quando a aplicação do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ensejar lotação paradigma significativamente inferior à lotação existente, ou para situações extraordinárias.

Subseção II

Da Definição das Unidades Semelhantes

Art. 7º – As unidades judiciárias serão agrupadas por similaridade quanto às suas especificidades para fins de composição do Quadro de Lotação Paradigma – QLP.

Parágrafo único – Para o descrito no caput considera-se:

I – Grupo A: Juizados Especiais, subdividido em:

a) Subgrupo A1: Juizados Eletrônicos;

b) Subgrupo A2: Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública e Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

c) Subgrupo A3: Juizados Especiais Cíveis.

II – Grupo B: Cível (Varas Cíveis, Acidente de Trabalho, Recuperação Judicial e Falência);

III – Grupo C: Criminal, subdividido em:

a) Subgrupo C1: Tribunal do Júri Exclusivo;

b) Subgrupo C2: Execuções Penais;

c) Subgrupo C3: Varas Criminais – não Exclusivo (tóxicos, trânsito, tribunal do júri);

d) Subgrupo C4: Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

e) Subgrupo C5: demais Varas Criminais.

IV – Grupo D: Varas da Fazenda Pública;

a) Subgrupo D1: Varas da Fazenda Pública Exclusivas de Execuções Fiscais;

b) Subgrupo D2: Varas da Fazenda Pública (exceto exclusivamente fiscais)

V – Grupo E: Varas de Infância e Juventude;

VI – Grupo F: Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

VII – Grupo G: Vara única e Vara com mais de uma competência ou que não se enquadra nos demais grupos.

VIII – Grupo H: Varas previstas no inciso I do art. 39-B da Lei Complementar nº 234/2002.

IX – Grupo I: Varas previstas no inciso II do art. 39-B da Lei Complementar nº 234/2002.

Subseção III

Da Aplicação da Lotação Paradigma dos Servidores das Unidades Judiciárias de Primeiro e de Segundo Graus

Art. 8º – O Quadro de Lotação Paradigma será publicado a cada 02 (dois) anos, a contar da data de sua última publicação e dará início às fases de remoção previstas no Capítulo III.

Parágrafo único – A primeira revisão do Quadro de Lotação Paradigma será realizada em um ano, as demais seguirão a regra do caput deste artigo.

Art. 9º – Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão localizados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 01 (um) servidor.

Parágrafo único – Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma.

Art. 10 – Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes devem ser lotados nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior taxa de congestionamento e/ou com quantidade maior de casos pendentes antigos, desde que a unidade judiciária:

I – tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes;

II – possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes.

§ 1º – As unidades que não atendam ao disposto no inciso I podem ter a lotação ampliada por 01 (um) ano, prazo prorrogável se, nesse período, alcançarem IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes.

§ 2º – A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a proporção de casos pendentes e/ou a quantidade de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal.

Art. 11 – A força de trabalho adicional prevista no artigo anterior pode ser utilizada sempre que o tribunal identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingimento de metas locais ou nacionais.

Art. 12 – A lotação paradigma prevista nesta Seção pode ser aplicada, no que couber, às demais unidades de apoio direto à atividade judicante.

Parágrafo único – Para definição da lotação paradigma dos servidores da área de execução de mandados, o tribunal poderá utilizar o IPEx, conforme cálculos estabelecidos no Anexo 8.

Subseção IV

Da Instalação, Desinstalação e Integração de Unidades Judiciárias

Art. 13 – A instalação, desinstalação, unificação de unidade judiciária ou integração de comarcas, respeitados os critérios da Lei Complementar 234/2002, alterada pela Lei Complementar 788/2014, dar-se-á na seguinte forma:

I – Na instalação de nova unidade judiciária será atribuído o menor quantitativo de cargos referentes ao seu respectivo agrupamento até que haja a atualização do Quadro de Lotação Paradigma, respeitando-se o número legal de cargos.

II – Na desinstalação de unidade judiciária, os servidores, preferencialmente, integrarão o quadro de servidores da respectiva Comarca ou Juízo, até que haja a atualização do Quadro de Lotação Paradigma.

III – Na integração de Comarcas e/ou unificação de unidades judiciárias, até que haja a atualização do Quadro de Lotação Paradigma a Comarca ou Unidade Resultante, preferencialmente, receberá os servidores das Comarcas Integradas/ Unidades Judiciárias unificadas, podendo ser lotados de acordo com as necessidades da Administração, respeitada a lotação paradigma.

§ 1º – Ao disposto no inciso III, aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 12 desta Resolução.

§ 2º – A critério da Administração, os Servidores poderão ser localizados em unidade diversa, respeitada a lotação paradigma.

Seção III

Da Distribuição de Servidores nas Unidades do Segundo Grau

Art. 14 – A distribuição dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas nas unidades do segundo grau, dar-se-á na forma estabelecida nesta Resolução, observando-se, no que couber as mesmas regras e fórmulas utilizadas para os servidores do primeiro grau.

Seção IV

Dos Servidores das Áreas de Apoio Indireto à Atividade Judicante

Art. 15 – A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) deve corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores do Poder Judiciário.

§ 1º – Para apuração do percentual descrito no caput serão excluídos da base de cálculo os servidores lotados na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e na área de tecnologia da informação.

§ 2º – Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação este tribunal deve observar o disposto na Resolução CNJ 211, de 15 de dezembro de 2015.

Seção V

Da Distribuição dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 16 – A alocação de cargos em comissão e de funções gratificadas nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a regra estabelecida na Resolução CNJ 219/2016.

§ 1º – A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas, e não a quantidade desses cargos e funções.

§ 2º – O Tribunal de Justiça aplicará o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções gratificadas em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados de primeiro e de segundo graus.

Art. 17 – A distribuição dos cargos em comissão e de funções gratificadas dentro do mesmo grau de jurisdição observará, no que couber as regras estabelecidas na Seção II, do Capítulo II, desta Resolução.

Art. 18 – O total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas das áreas de apoio indireto à atividade judicante deve ser, no máximo, equivalente ao percentual de servidores alocados nessas áreas, conforme disposto no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo Único – Ao disposto nesta seção aplica-se §1º do artigo 15 desta Resolução.

Seção VI

Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)

Art. 19 – O Tribunal publicará no sítio eletrônico a Tabela de Lotação de Pessoal – TLP de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e área de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução, no modelo disposto pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único – A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos:

I – até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;

II – até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo.

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 20 – O Tribunal de Justiça instituirá mecanismos de incentivo à permanência de servidores em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores, dentre eles o direito de preferência nas remoções e, quando possível, a disponibilização extra de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 21 – Salvo imposição legal, não pode ser cedido servidor para outra instituição, sem a correspondente reposição ou reciprocidade, se a unidade cedente tiver lotação igual ou inferior a paradigma.

Art. 22 – A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II – a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III – não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º desta Resolução.

Art. 23 – A movimentação de servidor de unidade judiciária para unidade não judiciária (outra unidade de apoio direto ou unidade de apoio indireto à atividade judicante), sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – todas as unidades judiciárias tiverem alcançado a lotação paradigma;

II – o total de servidores das unidades de apoio indireto à atividade judicante não ultrapassar o percentual de que trata o art. 15 desta Resolução (30%).

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 24 – A aplicação dos institutos da remoção, lotação, localização, cessão e permuta para os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal deste Poder Judiciário de primeiro e segundo graus obedecerão ao disposto nas Leis Complementares 46/1994 e 234/2002, com suas alterações, e ao disposto na Resolução CNJ 219/2016 e nesta Resolução. Prevalecendo aquelas na colidência com esta.

Art. 25 – A movimentação dos servidores será realizada através de:

I – remoção, nos termos desta Resolução;

II – localização; e,

III – permuta.

§ 1º – A remoção se dará:

I – a pedido, mediante abertura de processo de remoção a ser realizado a cada dois anos, com consequente mudança de lotação e/ou localização;

II – de ofício, no interesse da Administração, com consequente mudança de lotação e/ou localização;

III – a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta, com consequente mudança de lotação e/ou localização;

IV – a pedido do servidor, para outra localidade, com consequente deferimento de localização provisória, nos casos previstos nesta Resolução, bem como a critério da Administração, em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentados.

§2º – A localização será:

a) de ofício;

b) a pedido.

§3º – A remoção ou a localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

§4º – Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da remoção ou da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor:

a) de menor tempo de serviço, respeitadas as regras de antiguidade elencadas no art. 39-E e §1º da Lei Complementar 234/2002 e nesta Resolução;

b) residente em localidade mais próxima;

c) de menor idade.

Art. 26 – Nas movimentações, em quaisquer de suas modalidades (remoções, localizações e permutas) será respeitada a antiguidade dos servidores, observada a regra contida no art. 39-E, §1º, última parte, da Lei Complementar 234/2002, atualizada pela Lei Complementar 788/2014, e o disposto nesta Resolução.

§1º – A administração publicará lista de antiguidade dos servidores efetivos, ocupantes dos cargos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade, respeitada a regra prevista no caput, que poderão se habilitar ao processo de remoção de acordo com o interesse da administração.

§2º – Publicada a lista de que fala o § 1 º, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugná-la, caso haja alguma desconformidade, apontando-a e juntando documentos que desejar à comprovar suas alegações.

Seção II

Dos Momentos de Remoção

Art. 27 – Sempre que necessário e também para atingir o Quadro de Lotação Paradigma – QLP, a Administração realizará remoções, para um ou mais cargos da estrutura do Poder Judiciário, na seguinte ordem:

I – Remoção geral;

II – Remoção de ofício do excedente de servidores, observados os critérios do art. 26 desta Resolução.

§ 1º – A Administração poderá realizar processo de remoção sempre que considerar necessário, desde que devidamente fundamentado na necessidade e interesse público, sem prejuízo das remoções ordinárias previstas no inciso I, do §1 do art. 25 desta Resolução.

§ 2º – Os processos de remoção deverão observar critérios objetivos previstos nesta Resolução e serão precedidos de divulgação no âmbito deste Poder Judiciário.

§ 3º – Poderão participar do processo de remoção os servidores efetivos, ocupantes dos cargos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade, que pretendam a troca de lotação entre as Unidades do Poder Judiciário, de acordo com as vagas ofertadas no Edital de Abertura.

Art. 28 – A Secretaria de Gestão de Pessoas realizará e publicará levantamento dos cargos vagos que poderão ser disponibilizados para remoção e encaminhará à Presidência que, a seu critério, informará qual a forma de movimentação e quais as vagas serão ofertadas, seguindo os critérios objetivos desta resolução.

§ 1º – Sempre que necessário e visando o atendimento ao interesse público e o reestabelecimento da força de trabalho, até a deflagração de movimentação geral de servidores, o Juiz Diretor do Foro, dentro da mesma Comarca, ou o Presidente do Poder Judiciário, em todos os casos, poderão localizar provisoriamente os servidores necessários à adequação da situação, justificando-se.

§ 2º – Nos casos em que o Juiz Diretor do Foro fizer a movimentação, deverá, obrigatoriamente, comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotação.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observada sempre que possível à lotação paradigma.

Subseção I

Da Remoção do Excedente de Servidores

Art. 29 – Realizada a remoção geral e havendo excedente de servidores, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará as Unidades com número excedente e com déficit, com base no Quadro de Lotação Paradigma, publicando lista em sítio eletrônico do Poder Judiciário.

§ 1º – A relação prevista no caput, será publicada indicando as vagas disponíveis e encaminhada à Presidência que poderá desencadear o processo de movimentação.

§ 2º – Na hipótese do presente artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos, do art. 28, desta Resolução.

Art. 30 – Para efeito de remoção será considerado, para fins de antiguidade, o tempo de serviço no cargo efetivo atual, respeitada a regra contida no art. 26 desta resolução e, em caso de empate, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 35, §2º da LC 46/94.

Art. 31 – A Presidência validará o edital de remoção, bem como as vagas disponibilizadas.

Parágrafo único – Estando de acordo com o material analisado, a Presidência assinará o Edital e o devolverá para a Secretaria de Gestão de Pessoas para prosseguir com o processo de remoção.

Art. 32 – Para fins dessa Resolução, os servidores afastados nos casos previstos na Lei Complementar 46/1994, terão seus direitos e garantias observados, e também os afastados para:

I – Exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Estado, desde que ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;

II – Desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal;

III – Licenças:

a) Por gestação e adoção;

b) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) Por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) Para desempenho de mandato classista.

IV – Cumprimento de missão de interesse do serviço;

V – Convênio em que a Administração se comprometa a participar com pessoal;

VI – Afastamento preventivo;

VII – Prisão por ordem judicial.

Art. 33 – As vagas dos servidores afastados e ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não serão abertas para remoção e somente poderão ser ocupadas por servidores localizados provisoriamente.

Parágrafo único – Os servidores afastados e ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada concorrerão quando da apuração do excedente de servidores.

Subseção II

Da Remoção de Ofício

Art. 34 – Caso persista excedente de servidores após realizada a remoção disposta no inciso I do art. 27, serão removidos de ofício, desde que sua movimentação seja devidamente motivada na necessidade de pessoal.

Art. 35 – A Administração, ao proceder à remoção de ofício, observará a movimentação do servidor na seguinte ordem:

I – na mesma comarca ou juízo;

II – nas comarcas da mesma região;

III – nas comarcas de regiões diversas.

§ 1º – Em todas as remoções de ofício deverá ser considerada a Unidade deficitária mais próxima em relação àquela de lotação/localização do servidor movimentado.

§ 2º – A ordem de movimentação será por antiguidade no cargo efetivo atual, respeitadas as regras constantes dos art. 27 da presente Resolução.

§ 3º – As previsões constantes desta Subseção, aplicam-se, no que couber, à localização provisória.

Art. 36 – É vedada a movimentação de ofício de servidor nos casos previstos no § 3º, art. 35 da LC 46/1994.

Seção III

Da Homologação, Da Publicação e Do Registro do Ato de Remoção

Art. 37 – A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará um relatório analítico para o Conselho Superior da Magistratura após a realização dos processos de remoção.

Art. 38 – O Conselho Superior da Magistratura julgará o processo e o homologará, se for o caso.

Art. 39 – A Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará o ato de remoção dos servidores e o encaminhará para a assinatura do Presidente.

Art. 40 – O ato de remoção será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único – Poderá ocorrer a suspensão do exercício na Unidade escolhida, de acordo com a necessidade da Administração, devidamente justificada.

Seção IV

Da Localização Provisória

Art. 41 – Além dos casos previstos na Lei Complementar 234/2002, será deferida a localização provisória requerida por servidor, devidamente motivada, em casos excepcionais, e nos casos previstos nesta Resolução, desde que devidamente fundamentados e respeitados os critérios legais e desta Resolução.

Parágrafo único – A Secretaria de Gestão de Pessoas dará publicidade às localizações provisórias deferidas.

Art. 42 – A localização provisória deferida em período anterior à publicação desta Resolução, será revista à luz desta Resolução, só perdendo seu efeito após referida análise.

Art. 43 – O servidor a quem a Lei Complementar 46/1994 confere direito à licença observados os requisitos e critérios previstos na referida legislação, como também o servidor que, na forma da Lei, possua dever de cuidado com cônjuge, companheiro ou dependente, poderá requerer localização provisória, devendo ser observada ao menos uma das seguintes situações:

I – deficiência ou insuficiência de recursos de saúde no local onde o servidor reside ou exerce suas atividades funcionais;

II – indicação de método de tratamento de saúde específico, não disponível na localidade;

III – conclusão de que o problema de saúde avaliado tenha relação com a condição geográfica da localidade de residência;

IV – prejuízo para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor, na hipótese do cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residir em localidade distinta da do servidor;

V – exista Unidade de trabalho deficitária, na forma do QLP, ou com taxa de congestionamento que justifique o acréscimo da força de trabalho, na localidade de tratamento.

§ 1º – Se a doença for preexistente à lotação do servidor na localidade, o deferimento da localização provisória ficará condicionado à comprovação de que a mudança agravou o quadro clínico do enfermo.

§ 2º – Caso seja identificado em avaliação periódica da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde que não persiste o motivo que ensejou a localização provisória de que trata esta Subseção o servidor deverá retornar ao seu órgão de origem, devendo comunicar à Administração a ocorrência do fato;

§ 3º – Finda a causa da licença de que trata o art. 145 da Lei Complementar 46/1994, automaticamente será considerado encerrado os efeitos do Ato de Localização, devendo o servidor, no prazo de trânsito apresentar-se e retomar as atividades na sua Unidade de origem.

Seção V – Da Permuta

Art. 44 – A permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, área de atividade e especialidade.

Art. 45 – Protocolado o pedido, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Estágio Probatório e Movimentação de Servidor publicará edital e os servidores efetivos com maior antiguidade na forma estabelecida na Lei Complementar 234/2002 e na presente Resolução, poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, a contar da data de publicação.

Art. 46 – Compete ao Conselho da Magistratura apreciar e julgar o pedido de permuta, bem como conhecer e decidir eventual impugnação que lhe for oposta.


Art. 47 – Findo o prazo para impugnação o procedimento será distribuído a um dos membros do Conselho da Magistratura, que nele oficiará como Relator e, após análise, o incluirá em pauta para julgamento na sessão a se realizar imediatamente após a data da distribuição.

§ 1º – Oposta impugnação ao pedido, o procedimento só se extingue por perda do objeto em razão da desistência da permuta, da impugnação, com a consequente decisão do Conselho da Magistratura.

§ 2º – O relator poderá determinar a realização de diligências eventualmente necessárias à instrução e julgamento.

Art. 48 – No julgamento do pedido de permuta e de eventual impugnação que lhe for oposta consideram-se como critério objetivo a ser considerado o tempo de efetivo exercício no cargo, respeitadas as regras contidas no Art. 39-E e §1º da Lei Complementar 234/2002, assegurando-se direito de preferência em caso de empate o servidor de maior idade.

Parágrafo único – Excluem-se do cômputo do efetivo exercício no cargo para efeito de apuração da ordem de antiguidade dos servidores nos pedidos de permuta, e em todos os outros casos de movimentação, os afastamentos previstos na Lei Complementar 46/1994 e que lá impliquem na mesma consequência.

Art. 49 – Deferida a permuta, a Secretaria do Conselho da Magistratura publicará o respectivo acórdão e após o trânsito em julgado, remeterá os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas para providenciar as diligências cabíveis à sua efetivação.

Art. 50 – Os permutantes deverão permanecer em atividade nas Comarcas, Juízos ou Unidades de destino pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos a partir da assunção das atividades.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR REMOVIDO OU LOCALIZADO DE OFÍCIO

Art. 51 – Quando da assunção de exercício, após a movimentação, implicar mudança de localidade, aplica-se a regra contida no art. 36 da Lei Complementar 46/1994, exceto se a mudança for entre comarcas contíguas ou entre Juízos da Comarca de Vitória.

Parágrafo único – Na hipótese do servidor público se encontrar afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 122, I, IV e X, todos da Lei Complementar 46/1994, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 52 – A Secretaria de Gestão do Foro da lotação de origem e a Secretaria de Gestão do Foro de destino deverão, respectivamente, informar à Secretaria de Gestão de Pessoas pela via do endereço eletrônico a data de afastamento e início do exercício de suas funções.

Art. 53 – O servidor removido, em virtude de processo de remoção/movimentação, deverá apresentar-se na nova localização até o primeiro dia útil após o período de trânsito, sob pena de ser considerada falta injustificada.

Art. 54 – O período de trânsito terá início após o término do período de gozo de férias do servidor removido, bem como após o término do prazo previsto no §2º do art. 141 do Código de Normas no que se refere aos oficiais de justiça.

Art. 55 – O recesso forense suspende a contagem do período de trânsito.

Art. 56 – Ao servidor público estudante que for removido ou localizado de ofício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga, nos termos da Lei Complementar 46/1994.

Art. 57 – A remoção ou a localização de ofício implicam o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente, exceto se a mudança for entre municípios integrantes da região metropolitana da Grande Vitória ou se o servidor já resida na localidade.

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 58 – O Tribunal de Justiça instituirá medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio.

§ 1º – As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo de outras, a critério do tribunal.

§ 2º – A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores do quadro de pessoal do tribunal.

§ 3º – Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput serão encaminhados ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.

§ 4º – As medidas de incentivo de que trata o caput e § 1º deste artigo podem ser instituídas, no que couber, por ato do Tribunal de Justiça, com envio de cópia ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 59 – O Tribunal de Justiça elaborará estudo a ser submetido ao Tribunal Pleno, com vistas ao envio de anteprojeto de lei para instituir premiação de produtividade no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais E TRANSITÓRIAS

Seção I – Do Quadro de Assessores de Juiz no Primeiro Grau

Art. 60 – A partir da publicação do relatório de gestão fiscal que indicar que a despesa total com pessoal sobre a receita corrente líquida atingiu índice inferior ao limite previsto no artigo 59 § 1º, inciso II da Lei Complementar 101/2002, os cargos de assessores para os juízes de primeiro grau, previstos nos artigos 3º § 5º, Art. 39, XXVII, Art. 39 H, XXVI, Art. 39 H, XIII, Art. 68, § 12, todos da Lei Complementar 234/2002 (Alterada pelas Leis Complementares 775 e 788/2014), serão providos.

§ 1º – A nomeação dos assessores se realizará de forma gradual, atendendo os critérios estabelecidos na Resolução TJES 057/2014, no que não conflitar com a Resolução CNJ 219/2016 e com a presente Resolução, e de modo que não gere risco aos limites de responsabilidade fiscal previsto no artigos 19 a 22 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º – A nomeação de que trata o §1º se iniciará com os cargos de assessores de juízes das turmas recursais, vagos por força dos atos números 391/2006 a 405/2016, publicados no Diário de Justiça de 08/06/2016) e depois de atendidos os compromissos financeiros previstos na lei 10.470 e na lei complementar 815, ambas de 2015, com os servidores.

§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º ocorrerá com prioridade em relação à criação ou nomeação para o outro cargo ou função gratificada ou em comissão, no segundo grau de jurisdição.

Art. 61 – Caso a situação trazida no artigo anterior não ocorra em até 06 (seis) meses, contados da implementação das ações previstas no cronograma encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, será aplicada a regra prevista na Seção I, Capítulo II, observados os limites fiscais previstos no art. 67 desta Resolução.

Seção II – Da Unificação de Carreiras, do Prazo de Implementação e do Quadro Deficitário de Servidores

Art. 62 – As carreiras dos servidores do Poder Judiciário serão únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas de primeiro e de segundo graus.

§ 1º – O Tribunal de Justiça elaborará, aprovará e encaminhará projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras.

§ 2º – A hipótese prevista no parágrafo anterior não obsta a alocação provisória de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nas unidades de primeiro e de segundo graus, na forma prevista nesta Resolução, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a aprovação do mencionado projeto de lei.

§ 3º – Na hipótese deste artigo, o Tribunal de Justiça elaborará estudos com vistas à eventual redistribuição de cargos entre primeiro e segundo graus.

Art. 63 – O Tribunal de Justiça implementará o disposto nesta Resolução até 1º de julho de 2017, salvo no tocante aos dispositivos atinentes aos servidores do segundo graus de jurisdição, efetivos ou em comissão ou gratificação, para os quais o prazo será o do cronograma já apresentado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 64 – Nenhuma unidade judiciária contará com quadro inferior a 03 (três) servidores.

Parágrafo único – Em caráter temporário e excepcional, e enquanto durar o déficit de servidores, poderá ser alocado para o suprimento de quadro de lotação paradigma número inferior ao previsto no caput deste artigo, devendo ser observado:

I – que as vagas serão limitadas a 03 (três) servidores para todas as unidades judiciárias que apresentarem QLP superior a este número;

II – que as unidades judiciárias que tiveram o resultado do QLP inferior a 03 (três) ficarão com o número por ele apontado.

Art. 65 – A distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança, na forma prevista nesta Resolução, será revista pelo tribunal, no máximo, a cada 02 (dois) anos, a fim de promover as devidas adequações.

Art. 66 – Os servidores empossados após a implementação desta Resolução serão lotados/localizados nas Secretarias de Gestão do Foro e na Secretaria de Gestão de Pessoas e localizados nas unidades de primeiro e de segundo graus, observadas, no que couber, as regras e proporções nela definidas.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos cargos em comissão e funções de confiança criados após a implementação desta Resolução.

Art. 67 – Compete ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, previsto na Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014, auxiliar o tribunal na implementação desta Resolução.

Art. 68 – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá constituir comissão específica para acompanhar o cumprimento desta Resolução, subordinada ao Comitê Gestor Regional de Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 69 – O Tribunal de Justiça poderá incluir o cumprimento desta Resolução entre os critérios a serem analisados para emissão de parecer de mérito ou nota técnica sobre anteprojetos de lei de criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 70 – São partes integrantes dessa Resolução os seguintes anexos:

I – Anexo 01 – Cálculo do Índice de Produtividade do Servidor (IPS) e da Lotação Paradigma (LP) das Unidades Judiciárias do 1º Grau para o Cargo Analista Judiciário – Direito/Escrevente/Analista Judiciário Especial – Escrivão;

II – Anexo 01A – Critérios de Lotação Paradigma (LP) para as Unidades Judiciárias dos Grupos de Exceção para o Cargo Analista Judiciário – Direito/Escrevente/Analista Judiciário Especial – Escrivão;

III – Anexo 02 – Cálculo do Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados (IPEx) e Lotação Paradigma (LP) dos Oficiais de Justiça do 1º Grau;

IV – Anexo 03 – Quadro de Lotação Paradigma (LP) para os Cargos de Analista Judiciário (Execução Penal, Psicólogo, Assistente Social e Comissário da Infância e Juventude) e para os Cargos de Assessor de Juiz e Chefe de Conciliação do 1º Grau;

V – Anexo 04 – Quadro de Distribuição dos Cargos Efetivos das Diretorias de Foro do 1° Grau;

VI – Anexo 05 – Quadro de Distribuição dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas das Diretorias de Foro do 1° Grau;

VII – Anexo 06 – Quadro de Distribuição dos Cargos Efetivos das Contadorias do 1° Grau;

VIII – Anexo 07 – Quadro de Distribuição dos Cargos Efetivos, dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas do 2° Grau;

IX – Anexo 08 – Metodologias de Cálculo Utilizadas;

Art. 71 – O Tribunal de Justiça disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio eletrônico.

Art. 72 – O Tribunal de Justiça pode adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.

Art. 73 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória, 11 de Julho de 2017.

 

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente

 

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