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019 – Renova distribuição processual exclusivamente para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim – disp. 08/08/2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 19/2017

 

Renova distribuição processual exclusivamente para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim;

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Annibal de Rezende Lima, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno;

 

CONSIDERANDO o término da vigência da distribuição processual instituída pelo artigo 3º, da Resolução nº. 61/2014, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a grande diferença ainda existente entre os acervos das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e a necessidade de nivelamento dos respectivos acervos;

 

CONSIDERANDO as deliberações constantes do procedimento administrativo nº. 2016.01.570.865;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica renovada a distribuição exclusiva para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim pelo período de 18 (dezoito) meses.

 

Parágrafo único – No transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a Presidência deste Tribunal de Justiça poderá reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, mediante a edição de Ato Normativo, reduzindo-o, acaso atingida a equiparação dos acervos de forma satisfatória em menor período, ou dilatando-o, na hipótese em que não seja o período suficiente para o atingimento de semelhança entre os acervos.

 

Art. 2º – Após o alcance da equiparação de acervos indicada no artigo anterior, será restabelecida a distribuição equânime entre as Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 19 de Dezembro de 2016.

 

Publique-se.

 

Vitória, 03 de agosto de 2017.

 

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente