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021 – Regulamenta o controle do fluxo de pessoas, objetos e volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – disp. 30/08/2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 21/2017

 

Regulamenta o controle do fluxo de pessoas, objetos e volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 12.694/2012, em seu artigo 3º, autorizou os Tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios do Poder Judiciário, especialmente quanto ao controle de acesso, com identificação, e à instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas medidas de segurança de Magistrados, Servidores e demais frequentadores das instalações, bem como de que seja resguardada a segurança patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO as recomendações contidas na Resolução nº. 176/2013, de 10 de Julho de 2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em especial o disposto em seu artigo 9º;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Determinar que o controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo é atribuição da Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, e das demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição.

 

Art. 2º – Os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB terão acesso e permanência livres em todas as repartições do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficando seu acesso às dependências restrito apenas à sua identificação mediante apresentação da identidade funcional ou profissional e sujeição aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º, do artigo 4º, desta Resolução.

 

Art. 3º – Os servidores ativos, servidores aposentados, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários e visitantes deverão fazer uso obrigatório de crachá de identificação.

 

§ 1º – O crachá de identificação é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, devendo ser utilizado sempre de modo visível.

 

§ 2º – O extravio do crachá de identificação deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição.

 

§ 3º – No caso de extravio dos crachás de identificação no primeiro grau de jurisdição, deverá o responsável pela segurança da respectiva unidade judiciária comunicar à Comissão de Segurança Institucional tão logo seja informada do ocorrido.

 

§ 4º – As duas primeiras emissões do crachá de identificação dos servidores serão gratuitas. A terceira via e subsequentes serão cobradas do usuário, pelo custo correspondente à confecção do documento, sendo este descontado em folha de pagamento.

 

§ 5º – Nas hipóteses de demissão, exoneração, remoção, dispensa ou morte e encerramento de contrato de estágio, o crachá de identificação funcional deverá ser obrigatoriamente devolvido à Comissão de Segurança Institucional, sob pena de indenização do respectivo custo e, se for o caso, instauração de processo disciplinar.

 

Art. 4º – O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dependerá, obrigatoriamente, de identificação perante a recepção, bem como da prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens, devendo esta última se dar na forma do artigo 8º, desta Resolução.

 

§ 1º – Todos se submeterão aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens, salvo os servidores naquelas unidades em que lotados e aqueles previstos no inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº. 12.694/2012, quais sejam, os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

 

§ 2º – O ingresso de portadores de necessidades especiais, incluindo-se nestes os possuidores de próteses mecânicas, dar-se-á pelo recebimento de tratamento diferenciado, com a devida cautela quanto à submissão aos aparelhos detectores de metais.

 

§ 3º – Os portadores de marca-passo, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de submissão aos aparelhos detectores de metais, sem prejuízo de inspeção de bagagens e pertences e de vistoria pessoal, quando houver indicação de necessidade, observando-se o artigo 8º, desta Resolução.

 

§ 4º – Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso com aparelhos detectores de metais, avisos sobre os riscos e os prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

 

§ 5º – Havendo formação de contingente de pessoas aguardando os trâmites para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, assegurar-se-á aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos prioridade de acesso aos aparelhos detectores de metais, com consequente ingresso ao recinto, desde que portadores de sua respectiva identidade funcional ou profissional.

 

§ 6º – Em dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ainda não equipadas com portais detectores de metais, ficam dispensados de revista por detector manual de metais os Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos, salvo fundadas razões em relação aos que não detenham porte de arma.

 

§ 7º – O disposto no parágrafo anterior não exime os Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos de sujeição de suas bagagens ao detector manual de metais, devendo-se adotar o procedimento disposto no artigo 8º, desta Resolução, na hipótese de acionamento do equipamento.

 

Art. 5º – É vedado o ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

 

I – de pessoa com finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres;

 

II – de pessoa ou de objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de terceiros, em especial se portadores de armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam apresentar risco à integridade física de outrem;

 

III – de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado;

 

IV – de pessoas embriagadas ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes.

 

Art. 6º – É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo por:

I – agentes de segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;

II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:

 

a) por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para segurança de magistrado ou das dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;

 

c) escolta de autoridade previamente comunicada à Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição.

 

III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;

 

IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;

 

V – colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço;

 

VI – As pessoas previstas no inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº. 12.694/2012 (os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios) e, ainda, aquelas detentoras de porte de arma funcional que exerçam suas funções ou mister na unidade judiciária.

§ 1º – Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.

§ 2º – A Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou as demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, deverão manter local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem a porte legalmente e pretenda ingressar nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante o devido preenchimento do “Recibo de Acautelamento” (anexo I).

§ 3º – O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador.

 

Art. 7º – Quando detectada a presença de artefatos ou substâncias suspeitas, deverá ser feita a comunicação imediata à Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição.

 

§ 1º – Verificado o porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o portador será detido e o servidor responsável pela segurança informará imediatamente à Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, devendo-se encaminhar o portador, juntamente com a arma, à autoridade policial.

 

§ 2º – As pessoas que forem flagradas no interior das dependências do Poder Judiciário do Espírito Santo portando armas de fogo sem que haja a devida autorização para tanto, serão convidadas a retornarem à recepção, onde deverão deixar o referido objeto. Em casos de porte em conformidade com a legislação, serão submetidos ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, desta Resolução. Em casos de porte em desconformidade com a legislação, serão submetidas ao disposto no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 8º – Os portadores de pastas, maletas, bolsas, pacotes ou outros invólucros, deverão submetê-los aos sistemas detectores de metais e, na hipótese de acionamento, indicando a existência de objetos metálicos, serão convidados a retirá-los do local em que se encontrarem e exibi-los, apresentando ao encarregado da segurança, devendo, em seguida, submeter sua bagagem novamente ao aparelho detector de metais.

 

§ 1º – Apenas será permitido o ingresso, nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, após a averiguação do objeto que estiver provocando o acionamento do alarme do portal, observando-se que as vistorias, quando necessárias, poderão ser feitas por meio de revista pessoal e, em se tratando de volumes transportados, em local adequado.

 

§ 2º – Havendo recusa de exibição do objeto, será vedado o acesso, cabendo ao servidor responsável pela segurança comunicar à Comissão de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, a quem caberá dirimir a questão.

 

§ 3º – Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas, deverá ser imediatamente devolvido ao seu possuidor. Caso contrário, deverá ser retido pelo servidor responsável pela segurança, somente sendo devolvido quando da saída de seu portador.

 

Art. 9º – Os casos omissos e as dúvidas que surgirem em decorrência da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Comissão de Segurança Institucional deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial a Resolução nº. 14/2017.

 

Publique-se.

 

Vitória, 24 de agosto de 2017.

 

 

DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

PRESIDENTE em exercício