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010 – (Conj.) – Prorroga o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Estado do Espírito Santo – Disp. 20/10/2017

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010 / 2017

 

Prorroga o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, a qual está vinculado o GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do sistema prisional, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, diante da violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade humana e, em razão disso, determinou a adoção de medidas que visem enfrentar o problema da superlotação prisional capixaba por parte do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aderiu ao Projeto “Cidadania nos Presídios”, do CNJ, implementado como projeto piloto neste Estado, voltado, primordialmente, à análise dos processos de execução penal de sentenciado em regime fechado ou semiaberto, ou submetidos a medida de segurança, em condições de serem contemplados pelos Decretos Presidenciais, que dispõem sobre os requisitos para a declaração judicial de indulto e comutação de penas;

CONSIDERANDO o elevado potencial desencarcerador dos decretos de indulto e comutação, que se bem aproveitado pode contribuir substancialmente para a solução do problema da superlotação carcerária, de modo a dar cumprimento à decisão do STF retro mencionada;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do regime especial de atuação nas varas de execução penal visando completar o levantamento de possíveis contemplados pela indulgência total ou parcial (indulto ou comutação), processamento e julgamento dos pedidos de indulto e comutação, inclusive sob a modalidade de audiências concentradas, também propondo alternativas para a gestão administrativa dos espaços prisionais;

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos a partir da instituição do regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Espírito Santo, com análise de milhares de guias de execução e feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de se concluir a análise de todas as guias de execução criminal atualmente em tramitação na 9ª Vara Criminal de Vitória – Privativa de Execução Penal;

CONSIDERANDO a orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça, na reunião realizada pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no dia 26/06/2017, com os Juízes de Execução Penal deste Estado, no sentido de agilização e priorização da análise dos direitos dos reeducandos, previstos na LEP;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar por 01(um) ano o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Espírito Santo, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2017, publicado no DJ de 10/04/2017.

Art. 2º. O regime especial de atuação indicado no artigo anterior compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa do processamento das execuções penais, de modo a priorizar a análise dos casos de indulto, comutação, liberdade condicional e progressão de regime, observada essa ordem, sem prejuízo de determinações relacionadas à ocupação dos espaços prisionais.

Parágrafo único – O regime especial de atuação terá duração de 01 (um) ano, a partir da data de publicação do presente ato.

Art. 3º. A Coordenação do GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do sistema prisional poderá indicar à Presidência juízes voluntários para atuar, com designação especial, nas Varas de Execução Penal durante a vigência do regime especial de atuação, visando à consecução de seus objetivos.

Art. 4º. Durante o período de vigência do regime especial de atuação a Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo poderá designar, excepcionalmente, servidores e estagiários de outras unidades judiciárias nas Varas de Execução Penal a fim de agilizar os trabalhos cartorários.

Art. 5º. Visando atingir os objetivos do regime especial de atuação, poderá o Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmar parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, conforme a necessidade, inclusive para o fortalecimento da rede de assistência social, de modo a qualificar a porta de saída do sistema prisional.

Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória/ES, 19 de Outubro de 2017.

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA

 

Presidente TJ/ES

Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional