Assinante de revistas tem direito a receber indenização de editora após não receber exemplares

Uma pilha de revistas apoiadas em uma mesa de centro de sala.

A ação foi julgada no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Uma editora de revistas foi condenada a indenizar um homem, a título de danos materiais e morais, em razão de ter falhado na entrega das revistas. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Nos autos, o consumidor informou que realizou a contratação de duas revistas da empresa ré, pelo prazo de um ano, com direito ao recebimento de um brinde. Contudo, mesmo depois de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas a que se comprometeu, a editora não enviou as revistas e nem o brinde. Por essa razão, o autor solicitou o cancelamento da assinatura e o estorno dos valores que pagou.

Em contestação, a parte requerida não comprovou ter entregue os produtos contratados, bem como foi possível verificar que, somente após o ajuizamento da ação, foi realizado o estorno ao autor, mas de forma parcial, de acordo com documento apresentado no conjunto probatório.

Após analisar os autos, o juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia concluiu que a conduta da editora é ilícita. “Não é lícito a requerida se apropriar de pagamento por serviço ou produto que não forneceu, sob pena de enriquecimento ilícito. Também lhe é defeso rejeitar a devolução de tais valores na via extrajudicial, quando solicitado pelo consumidor. Tal recusa é suficiente para comprovar sua má-fé contratual, pois mesmo ciente de que as revistas não foram entregues, permaneceu negando o estorno e o cancelamento das cobranças”.

Na sentença, o magistrado determinou o encerramento do contrato acordado entre as partes e a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor no montante de R$79,90, valor restante que não havia sido estornado.

Quanto aos danos morais, a editora foi condenada ao pagamento de R$3 mil. “A conduta da requerida de impor, unilateralmente, cobranças por serviços cancelados foi ilícita, eis que baseada em débito inexigível. Não obstante isso, o autor precisou perder horas do seu tempo útil, para tentar resolver a questão, sendo, contudo, tratada com indiferença pela ré. Na realidade, mesmo tomando conhecimento de que o autor solicitou o cancelamento do serviço, a requerida insistiu em manter a assinatura, submetendo aquele a longos atendimentos e ao pagamento de valores sem a devida contraprestação”, explicou o juiz em sua fundamentação.

Processo nº 0000975-50.2016.8.08.0038

Vitória, 04 de novembro de 2019.

 

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