Ausência de famoso funkeiro em evento leva organizadores a indenizar consumidor em 4,6 mil

Multidão de braços levantados em um show.

Requerente só soube do cancelamento do Show do MC ao final da Festa.

Uma moradora de Barra de São Francisco deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais, e R$ 1.680,00 por danos materiais, após adquirir ingressos para o evento “Reveillon”, organizado por um clube e uma produtora de eventos, prometendo a apresentação de um grande nome do Funk Nacional, o que não aconteceu.

Segundo os autos, a requerente teria se deslocado para a cidade onde seria realizada a apresentação, se deparando com o cancelamento do show sem a apresentação de motivos ou explicações por parte dos réus.

Em sua decisão, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco afirma que as requeridas não informaram aos consumidores acerca da ausência do cantor na festa.

Segundo o juiz, os consumidores souberam do fato apenas ao término do evento, ou seja, sequer tiveram a possibilidade de escolher fazer uso ou não de serviço diverso do que foi inicialmente contratado, sendo impositiva a respectiva restituição do valor pago pelos ingressos.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou em sua decisão a completa ausência de informação no que tange à restituição do valor dos ingressos, “o que demonstra a completa falta de respeito para com os consumidores, traduzindo-se em uma postura merecedora de reprimenda”, concluiu.

Processo nº: 0005943-19.2016.8.08.0008

Vitória, 23 de agosto de 2018.

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Texto: Thiago Figueredo | thflopes@tjes.jus.br

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